A r g e n t i n a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM


Um dos códigos básicos do sistema legal, o Código Civil, não ampara o exercício abusivo dos direitos. Do mesmo modo, esse mesmo código pune toda invasão de privacidade das pessoas.

O art. 1071 especifica: "O exercício regular de um direito ou o cumprimento de uma obrigação legal não pode constituir como ilícito nenhum ato. A lei não ampara o exercício abusivo dos direitos. Será considerado como tal o caso de quem for contra os objetivos da lei ou ultrapassar os limites impostos pela boa fé, a moral e os bons costumes".42

Artigo 1071 bis: "Aquele que arbitrariamente se intromete na vida alheia, publicando correspondência, molestando outros em seus costumes ou sentimentos ou perturbando de algum modo sua privacidade, e se o fato não for um delito penal, será obrigado a cessar tais atividades, se antes não as houver cessado, e a pagar indenização que será fixada de forma justa pelo juiz, de acordo com as circunstâncias; além disso, este poderá, a pedido do ofendido, ordenar a publicação da sentença em um diário ou jornal do lugar, se essa medida for necessária para uma reparação adequada."43

Para trás ao cano principal  I  notas


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela