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A
r g e n t i n a
8. DIREITO
À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
Um dos códigos básicos do sistema legal, o Código Civil,
não ampara o exercício abusivo dos direitos. Do mesmo modo,
esse mesmo código pune toda invasão de privacidade das pessoas.
O art. 1071 especifica: "O exercício regular de um direito ou
o cumprimento de uma obrigação legal não pode constituir
como ilícito nenhum ato. A lei não ampara o exercício
abusivo dos direitos. Será considerado como tal o caso de quem for
contra os objetivos da lei ou ultrapassar os limites impostos pela boa fé,
a moral e os bons costumes".42
Artigo 1071 bis: "Aquele que arbitrariamente se intromete na vida alheia,
publicando correspondência, molestando outros em seus costumes ou sentimentos
ou perturbando de algum modo sua privacidade, e se o fato não for um
delito penal, será obrigado a cessar tais atividades, se antes não
as houver cessado, e a pagar indenização que será fixada
de forma justa pelo juiz, de acordo com as circunstâncias; além
disso, este poderá, a pedido do ofendido, ordenar a publicação
da sentença em um diário ou jornal do lugar, se essa medida
for necessária para uma reparação adequada."43
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