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B
o l i v i a
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
O direito de réplica
não está contemplado com precisão na atual legislação
sobre os meios de comunicação.
Segundo o art. 62, III, da Lei de Imprensa, os editores responsáveis
devem "publicar as vinganças e defesas das partes ofendidas no
mesmo jornal, cobrando meia tarifa. Essa inserção será
feita em relação à pessoa ofendida ou a seu representante
que apresentar queixa dentro do período prescrito".101
Os meios impressos devem cumprir essa disposição de forma mais
ampla, inserindo a reclamação da parte ofendida sem custo algum.
Segundo o art. 289 do Código Penal, "o acusado de crime contra
a honra ficará isento de pena se se retratar antes ou no momento de
apresentar seu depoimento". Se o caso se refere a retratação
de uma publicação, o acusado poderá publicar a retratação
no mesmo meio impresso que publicou a ofensa (acima mencionado).
O mesmo artigo adverte também que "não se admitirá
uma segunda retratação sobre o mesmo fato".
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