B o l i v i a

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

O direito de réplica não está contemplado com precisão na atual legislação sobre os meios de comunicação.

Segundo o art. 62, III, da Lei de Imprensa, os editores responsáveis devem "publicar as vinganças e defesas das partes ofendidas no mesmo jornal, cobrando meia tarifa. Essa inserção será feita em relação à pessoa ofendida ou a seu representante que apresentar queixa dentro do período prescrito".101

Os meios impressos devem cumprir essa disposição de forma mais ampla, inserindo a reclamação da parte ofendida sem custo algum.

Segundo o art. 289 do Código Penal, "o acusado de crime contra a honra ficará isento de pena se se retratar antes ou no momento de apresentar seu depoimento". Se o caso se refere a retratação de uma publicação, o acusado poderá publicar a retratação no mesmo meio impresso que publicou a ofensa (acima mencionado).

O mesmo artigo adverte também que "não se admitirá uma segunda retratação sobre o mesmo fato".

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