B o l i v i a

11. DESACATO

O desacato está regulado pelo art. 162 do Código Penal para aquele que "por qualquer meio caluniar, injuriar ou difamar um funcionário público no exercício de suas funções ou por causa delas".102

A pena é de um mês a dois anos de prisão. Essa pena agrava-se se esses atos assinalados forem dirigidos contra o presidente ou vice-presidente da República, ministros de Estado ou da Corte Suprema ou membros do Congresso.103

O art. 14 da Lei de Imprensa permite provar a veracidade dos fatos difamatórios contra funcionários públicos ou gerentes de sociedade anônima ou de sociedade limitada por ações sobre acusações relativas ao exercício de suas funções. Estabelece também que a prova dos fatos acusados isenta o autor de toda pena, sem prejuízo da penalidade por injúria que não tenha sido necessariamente dependente dos mesmos fatos.104

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