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B
o l i v i a
11.
DESACATO
O desacato está
regulado pelo art. 162 do Código Penal para aquele que "por qualquer
meio caluniar, injuriar ou difamar um funcionário público no
exercício de suas funções ou por causa delas".102
A pena é de um mês a dois anos de prisão. Essa pena agrava-se
se esses atos assinalados forem dirigidos contra o presidente ou vice-presidente
da República, ministros de Estado ou da Corte Suprema ou membros do
Congresso.103
O art. 14 da Lei de Imprensa permite provar a veracidade dos fatos difamatórios
contra funcionários públicos ou gerentes de sociedade anônima
ou de sociedade limitada por ações sobre acusações
relativas ao exercício de suas funções. Estabelece também
que a prova dos fatos acusados isenta o autor de toda pena, sem prejuízo
da penalidade por injúria que não tenha sido necessariamente
dependente dos mesmos fatos.104
Para
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