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B
o l i v i a
13.
CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA
Art.14: "Nenhum jornalista
poderá ser demitido por suas idéias ou crenças, sejam
essas políticas, religiosas ou sindicais".107
O art. 15 do Estatuto Orgânico do Jornalista, DS 20.225, de 9 de maio
de 1984, estabelece a cláusula da consciência, entendendo-se
por tal o direito de um jornalista de desligar-se voluntariamente da empresa
quando ocorrer mudança de orientação ideológica
que implique conflito de consciência.108
O afastamento de um jornalista de sua empresa na cláusula de consciência
(art. 16 do Estatuto do Jornalista), dá-lhe o direito ao pagamento
de indenização conforme a lei. Se houver divergência sobre
a aplicabilidade de tal cláusula ao caso, as partes recorrerão
ao tribunal de honra da Imprensa que fará o julgamento em última
instância.109
Para
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