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B
o l i v i a
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
A propriedade de meios
impressos de comunicação não apresenta grandes exigências.
Não precisa de autorização expressa. Sua constituição
seguirá o mesmo caminho que qualquer outra empresa de índole
comercial.
Segundo o art. 3o da Lei de Imprensa, os jornais, revistas e publicações
apresentarão em sua primeira página, sob pena de ser considerados
clandestinos, o nome dos editores e diretor responsáveis. Para ser
diretor ou editor responsável, é necessário estar no
gozo dos direitos civis.122
O art. 4o da mesma lei estabelece que os folhetos, livros, cadernos de anotações,
papéis e outras publicações eventuais terão em
sua parte inferior o nome do estabelecimento e do editor proprietário.
As publicações que não cumprirem esse requisito serão
consideradas clandestinas.123
Segundo o art. 5o acima citado, a clandestinidade de um estabelecimento de
impressão ou de uma publicação será punida com
uma multa que será aplicada aos proprietários, administradores
e editores. No caso de publicidade clandestina, a responsabilidade do diretor
ou editor, assim como do proprietário da gráfica, é separada
e solidária e a multa aplica-se apenas a eles, não aos autores.
Quase todos os meios impressos do país inserem o nome do diretor e
outros responsáveis da publicação na página editorial,
sendo uma prática admitida há várias décadas.
Quanto à questão do depósito legal, o art. 1o do Decreto
Supremo nº 4.650, de 14 de maio de 1957, e o Regulamento de Depósito
Legal Obrigatório, Decreto Supremo nº 8617, de 8 de janeiro de
1969, estabelecem que, quando uma obra escrita, impressa no país ou
no exterior, é considerada de origem nacional porque foi inscrita no
Registro de Propriedade Intelectual ou como resultado do domicílio
do autor ou editor, ou por qualquer circunstância, é obrigatório
depositar na Biblioteca Nacional, com sede na cidade de Sucre, três
exemplares: um destinado ao uso do público, outro à sua conservação
permanente no fundo bibliográfico da nação e o terceiro
para a Biblioteca do Congresso de La Paz.124
O art. 5o do Regulamento observa que os jornais, revistas e publicações
periódicas, não obstante sua obrigação de efetuar
o depósito de quatro exemplares de cada número publicado, inscreverá
sua publicação uma única vez e sob um único número
de depósito. No que se refere às séries numeradas de
publicações, cada número será considerado, para
efeitos do Depósito Legal, como unidade independente.125
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