B o l i v i a

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

A propriedade de meios impressos de comunicação não apresenta grandes exigências. Não precisa de autorização expressa. Sua constituição seguirá o mesmo caminho que qualquer outra empresa de índole comercial.

Segundo o art. 3o da Lei de Imprensa, os jornais, revistas e publicações apresentarão em sua primeira página, sob pena de ser considerados clandestinos, o nome dos editores e diretor responsáveis. Para ser diretor ou editor responsável, é necessário estar no gozo dos direitos civis.122

O art. 4o da mesma lei estabelece que os folhetos, livros, cadernos de anotações, papéis e outras publicações eventuais terão em sua parte inferior o nome do estabelecimento e do editor proprietário. As publicações que não cumprirem esse requisito serão consideradas clandestinas.123

Segundo o art. 5o acima citado, a clandestinidade de um estabelecimento de impressão ou de uma publicação será punida com uma multa que será aplicada aos proprietários, administradores e editores. No caso de publicidade clandestina, a responsabilidade do diretor ou editor, assim como do proprietário da gráfica, é separada e solidária e a multa aplica-se apenas a eles, não aos autores.

Quase todos os meios impressos do país inserem o nome do diretor e outros responsáveis da publicação na página editorial, sendo uma prática admitida há várias décadas.
Quanto à questão do depósito legal, o art. 1o do Decreto Supremo nº 4.650, de 14 de maio de 1957, e o Regulamento de Depósito Legal Obrigatório, Decreto Supremo nº 8617, de 8 de janeiro de 1969, estabelecem que, quando uma obra escrita, impressa no país ou no exterior, é considerada de origem nacional porque foi inscrita no Registro de Propriedade Intelectual ou como resultado do domicílio do autor ou editor, ou por qualquer circunstância, é obrigatório depositar na Biblioteca Nacional, com sede na cidade de Sucre, três exemplares: um destinado ao uso do público, outro à sua conservação permanente no fundo bibliográfico da nação e o terceiro para a Biblioteca do Congresso de La Paz.124

O art. 5o do Regulamento observa que os jornais, revistas e publicações periódicas, não obstante sua obrigação de efetuar o depósito de quatro exemplares de cada número publicado, inscreverá sua publicação uma única vez e sob um único número de depósito. No que se refere às séries numeradas de publicações, cada número será considerado, para efeitos do Depósito Legal, como unidade independente.125

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