B o l i v i a

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

Continua em vigor a Lei de Imprensa de 19 de janeiro de 19254, apesar das repetidas tentativas de substituição desse instrumento jurídico qualificado como obsoleto.
A Lei 494, de 29 de dezembro de 1979, no art. 1o reconhece e institui: "a profissão de jornalista em provisão nacional aos cidadãos que tenham obtido o respectivo título acadêmico na Universidade Boliviana".5 Mediante o art. 6, cria-se o Registro Nacional de Jornalistas, sob responsabilidade do Ministério de Educação, agora Secretaria, na qual os diplomas devem ser registrados. 6

A Lei de Imprensa, no art. 1o, dispõe: "Todo homem tem o direito de divulgar seus pensamentos por meio da imprensa, sem censura prévia, salvo as restrições estabelecidas pela presente lei". 7

art. 2o: "São responsáveis pelos crimes cometidos pela imprensa ou por qualquer outro modo de expressão do pensamento:

1. os que assinem como autores uma publicação;

2. os diretores de jornais, revistas e publicações periódicas;

3. os editores. Se os que assinarem uma publicação como seus autores não forem pessoas juridicamente responsáveis ou não tiverem a solvência necessária para responder pelos crimes praticados, será o diretor e, na sua falta, o editor, o responsável. Na falta destes, e em todos os casos, as responsabilidades penais ou pecuniárias recairão sobre as pessoas enumeradas no artigo 1o, sempre que sejam distintas daqueles. A responsabilidade das pessoas assinaladas não é conjunta nem separada, mas sucessiva, e é estabelecida na ordem determinada".8

art. 6o: "São responsáveis pelas transcrições, para os efeitos penais desta lei e para os de propriedade literária, os diretores de publicações e, na falta destes, os editores. Quanto às publicações impressas no exterior, os responsáveis são os que as colocaram em circulação". 9

art. 7o: "Não existe crime de imprensa sem publicação. Entende-se realizada a publicação quando se distribuem três ou mais exemplares do impresso ou quando esse tenha sido lido por cinco ou mais indivíduos, ou for colocado à venda, em uma banca de jornais, deixado em um estabelecimento, enviado pelo correio e outros casos semelhantes". 10

O Estatuto Orgânico do Jornalista dispõe no art. 1o: "O jornalismo é uma profissão de serviço à sociedade; goza do atributo da fé pública, e seu exercício está garantido pela Constituição Política do Estado e leis vigentes".11

Art. 2o: "A Constituição Política do Estado garante uma absoluta liberdade de expressão, entendida como o direito dos membros de uma sociedade de expressar sua opinião e ser informados, sem nenhuma restrição". 12

Art. 3o: "O jornalista profissional poderá exercer as seguintes funções:

No jornal: diretor, co-diretor, subdiretor, chefe de redação, chefe de informações, copidesque, redator, repórter gráfico e correspondente.
Na televisão: diretor, subdiretor, chefe do departamento de imprensa, redator, repórter, cinegrafista.
No rádio: diretor, chefe do departamento de imprensa, redator, repórter.
Em outros meios de comunicação oral e/ou escrita e departamentos de relações públicas: todas
as funções que impliquem o exercício da profissão de jornalista".13

Art. 6: "O jornalista com diploma em provisão nacional está plenamente autorizado para o exercício da profissão jornalística".14

Art. 7: "Reconhece-se o título de jornalista profissional em provisão nacional aos que tiverem obtido o diploma universitário em jornalismo ou técnico de ciências da comunicação na Universidade e aos que, pelos seus anos de experiência e capacidade comprovados no exercício das atividades jornalísticas, solicitem a concessão do diploma conforme seu regulamento". 15

Art. 8: "Os diplomas conferidos pelas universidades do exterior terão validade mediante revalidação legal e segundo convênios internacionais".16

Artigo 9: "Os direitos reconhecidos pela Constituição Política do Estado são inerentes a todos os jornalistas na Bolívia. A liberdade de expressão lhes corresponde no mais alto grau, visto que devem exercer suas funções na comunicação e interpretação do país e do mundo. Ninguém pode coagir a liberdade de expressão e informação do jornalista, sob pena de violação de direitos constitucionais".17

Art. 10: "O jornalista goza da liberdade de informação plena e do direito de acesso a toda fonte informativa para comunicar fatos e acontecimentos sem outras restrições que não sejam as estabelecidas pela Lei de Imprensa de 19 de janeiro de 1925".18

Art. 11: "As atribuições e a origem das informações devem ser guardadas em reserva, dentro de rígido sigilo profissional que pode ser revelado apenas por ordem de tribunal competente e aplicação do artigo 10 da Lei de Imprensa, de 19 de janeiro de 1925".19

Art. 12: "O jornalista tem direito a remuneração suficiente que lhe permita viver com dignidade".20

Art. 13: "Todo jornalista e sua família têm direito a serviços de previdência social na forma e regimes dispostos pela Lei Geral do Trabalho e Código de Previdência Social e outras leis e disposições relativas à segurança social".21

Art. 17: "O jornalista é obrigado a ser veraz, honesto e imparcial no exercício da profissão e deve observar, no desempenho de suas funções, respeito às normas éticas".22

Art. 18: "A linguagem utilizada pelo jornalista em textos, comentários ou informações deverá ser comedida e livre de obscenidade, injúrias, calúnias ou expressões lesivas à moral". 23

Art. 19: "O jornalista está obrigado a respaldar as informações que divulga com evidências autênticas que suportem sua veracidade".24

Art. 20: "Ninguém poderá adulterar ou ocultar informações noticiosas em prejuízo da verdade e do interesse coletivo. Se o fizer, o jornalista poderá denunciar publicamente o fato e não poderá ser objeto de demissão nem de represálias". 25

Art. 25: "Reconhece-se a função de repórter gráfico dentro do jornalismo, o que dá lugar ao título de repórter gráfico em todo o território nacional segundo a Lei no 494, de 29 de dezembro de 1979".26

Art. 26: "Os direitos e obrigações dos jornalistas profissionais estendem-se ao repórter gráfico, cuja atividade é uma forma de exercício do jornalismo em geral."27

Art. 27: "Nenhum meio de comunicação social, seja jornal, periódico, semanário, revista, emissoras de rádio, canais de televisão e escritórios de correspondentes de agências de notícias nacionais e internacionais, poderá contar em suas tarefas especificamente jornalísticas com pessoal que não possua diploma profissional e não esteja inscrito no Registro Nacional de Jornalistas".28

Art. 28: "As empresas de publicidade subsidiárias ou agências de companhias internacionais de publicidade com sede na Bolívia e qualquer outra empresa dedicada a esse tipo de atividade deverão contar com jornalistas profissionais em todas as especialidades que exijam tal responsabilidade".29

Art. 29: "Os responsáveis pelos departamentos de relações públicas em repartições estatais, autárquicas, semi-autárquicas e privadas devem, de preferência, possuir diploma profissional de relações públicas, jornalista ou comunicador social. Os funcionários que cumpram tarefas especificamente jornalísticas naquelas funções devem necessariamente ser jornalistas profissionais".30

Art. 30: "Os estudantes de jornalismo ou ciências da comunicação autorizados por sua universidade poderão fazer estágio em qualquer meio de comunicação social durante o tempo estabelecido para esse fim".31

Art. 31: "Considera-se legal a atividade jornalística quando exercida por pessoa que não possua diploma de jornalista em provisão nacional".32

Art. 32: "As pessoas que se intitularem jornalistas sem cumprir os requisitos legais correspondentes serão sancionadas e processadas segundo os Códigos Penal e de Procedimento Legal".33

Art. 34: "Os jornalistas estão facultados a se organizar sindical e profissionalmente segundo a Constituição Política do Estado, a Lei Geral do Trabalho e disposições conexas".34

Art. 35: "Os jornalistas têm o direito de se organizar em entidades segundo os requisitos de sua especialidade, desde que não violem os princípios e normas que regem suas instituições básicas e o presente estatuto".35

Art. 36: "Segundo o art. 6o da Lei 494, o Registro Nacional de Jornalistas e Repórteres Gráficos estará a cargo do Ministério da Educação e Cultura e será organizado com base nos diplomas em provisão nacional emitidos pelo Poder Executivo ou a respectiva autoridade da Universidade Boliviana, segundo o caso".36

Art. 37: "Todo jornalista e repórter gráfico com diploma em provisão nacional terá direito à carteira única, conforme estabelecido no art. 6o da Lei 494 de 29 de dezembro de 1979".37

Art. 38: "A Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia e a Associação de Jornalistas criam e fornecem a chapa como insígnia da profissão a todos os jornalistas que estejam inscritos no Registro Nacional e que possuam a carteira única".38

Art. 39: "A condição de jornalista ou repórter gráfico poderá ser atestada apenas, com exceção do diploma, pela carteira única e a chapa que serão entregues a quem tiver cumprido os requisitos de profissionalização. A partir da data de aprovação do presente Estatuto Orgânico, nenhuma empresa ou meio de comunicação social poderá outorgar certificados ou credenciais que confiram essa qualidade a ninguém".39

Art. 40: "Os organismos nacionais e departamentais de identificação deverão exigir a apresentação do diploma em provisão nacional ou a carteira única para inserir a designação de jornalista, como profissão, aos que solicitarem a carteira de identidade ou passaporte internacional. O funcionário ou os funcionários que omitirem essa exigência serão passíveis de ser processados como cúmplices da prática ilegal da profissão". 40

Art. 41: "As funções de diretor, co-diretor, subdiretor, chefe de redação, membro do conselho de redação e chefes de informações serão desempenhadas por bolivianos em pleno exercício de seus direitos de cidadania. Ficam excetuados dessa disposição os diretores de agências noticiosas estrangeiras e publicações feitas em outros idiomas ou sobre informações exclusivamente internacionais".41

Art. 42: "O empregador poderá contratar jornalistas profissionais estrangeiros autorizados segundo os arts. 33 do presente Estatuto e 30 da Lei Geral do Trabalho. Ficam à margem dessa obrigação as agências noticiosas internacionais".42

Art. 43: "Na cobertura e difusão de notícias locais e nacionais, os meios de comunicação de massa deverão dar prioridade ao trabalho das próprias instalações de redação antes do serviço de cabo das agências de notícias estrangeiras".43

Art. 44: "É incompatível o desempenho da função jornalística com o trabalho em funções hierárquicas em instituições públicas e privadas".44

Art. 45: "A jornada de trabalho do jornalista em provisão nacional é a estabelecida na própria regulamentação e a Lei Geral do Trabalho. Todo tempo trabalhado excedente ao legal estará compreendido dentro do regime de trabalho extraordinário com direito a pagamento com o aumento de 100%".45

Art. 46: "Dada a natureza do trabalho jornalístico e os riscos que representa, o empregador deverá contratar seguro de vida e de acidentes para seus jornalistas em caráter permanente".46

Art. 47: "As empresas jornalísticas, radiofônicas e televisivas computarão as férias anuais dos jornalistas profissionais e dos aspirantes a jornalistas, conforme as disposições legais vigentes.

Ficam derrogadas as disposições legais contrárias ao presente Decreto Supremo".47

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