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B
o l i v i a
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
Continua em vigor a
Lei de Imprensa de 19 de janeiro de 19254, apesar das repetidas tentativas
de substituição desse instrumento jurídico qualificado
como obsoleto.
A Lei 494, de 29 de dezembro de 1979, no art. 1o reconhece e institui: "a
profissão de jornalista em provisão nacional aos cidadãos
que tenham obtido o respectivo título acadêmico na Universidade
Boliviana".5 Mediante o art. 6, cria-se o Registro Nacional de Jornalistas,
sob responsabilidade do Ministério de Educação, agora
Secretaria, na qual os diplomas devem ser registrados. 6
A Lei de Imprensa, no art. 1o, dispõe: "Todo homem tem o direito
de divulgar seus pensamentos por meio da imprensa, sem censura prévia,
salvo as restrições estabelecidas pela presente lei".
7
art. 2o: "São responsáveis pelos crimes cometidos pela
imprensa ou por qualquer outro modo de expressão do pensamento:
1. os que assinem como autores uma publicação;
2. os diretores de jornais, revistas e publicações periódicas;
3. os editores. Se os que assinarem uma publicação como seus
autores não forem pessoas juridicamente responsáveis ou não
tiverem a solvência necessária para responder pelos crimes
praticados, será o diretor e, na sua falta, o editor, o responsável.
Na falta destes, e em todos os casos, as responsabilidades penais ou pecuniárias
recairão sobre as pessoas enumeradas no artigo 1o, sempre que sejam
distintas daqueles. A responsabilidade das pessoas assinaladas não
é conjunta nem separada, mas sucessiva, e é estabelecida na
ordem determinada".8
art. 6o: "São responsáveis pelas transcrições,
para os efeitos penais desta lei e para os de propriedade literária,
os diretores de publicações e, na falta destes, os editores.
Quanto às publicações impressas no exterior, os responsáveis
são os que as colocaram em circulação". 9
art. 7o: "Não existe crime de imprensa sem publicação.
Entende-se realizada a publicação quando se distribuem três
ou mais exemplares do impresso ou quando esse tenha sido lido por cinco
ou mais indivíduos, ou for colocado à venda, em uma banca
de jornais, deixado em um estabelecimento, enviado pelo correio e outros
casos semelhantes". 10
O Estatuto Orgânico do Jornalista dispõe no art. 1o: "O
jornalismo é uma profissão de serviço à sociedade;
goza do atributo da fé pública, e seu exercício está
garantido pela Constituição Política do Estado e leis
vigentes".11
Art. 2o: "A Constituição Política do Estado garante
uma absoluta liberdade de expressão, entendida como o direito dos
membros de uma sociedade de expressar sua opinião e ser informados,
sem nenhuma restrição". 12
Art. 3o: "O jornalista profissional poderá exercer as seguintes
funções:
No jornal: diretor, co-diretor, subdiretor, chefe de redação,
chefe de informações, copidesque, redator, repórter
gráfico e correspondente.
Na televisão: diretor, subdiretor, chefe do departamento de imprensa,
redator, repórter, cinegrafista.
No rádio: diretor, chefe do departamento de imprensa, redator, repórter.
Em outros meios de comunicação oral e/ou escrita e departamentos
de relações públicas: todas
as funções que impliquem o exercício da profissão
de jornalista".13
Art. 6: "O jornalista com diploma em provisão nacional está
plenamente autorizado para o exercício da profissão jornalística".14
Art. 7: "Reconhece-se o título de jornalista profissional em
provisão nacional aos que tiverem obtido o diploma universitário
em jornalismo ou técnico de ciências da comunicação
na Universidade e aos que, pelos seus anos de experiência e capacidade
comprovados no exercício das atividades jornalísticas, solicitem
a concessão do diploma conforme seu regulamento". 15
Art. 8: "Os diplomas conferidos pelas universidades do exterior terão
validade mediante revalidação legal e segundo convênios
internacionais".16
Artigo 9: "Os direitos reconhecidos pela Constituição
Política do Estado são inerentes a todos os jornalistas na
Bolívia. A liberdade de expressão lhes corresponde no mais
alto grau, visto que devem exercer suas funções na comunicação
e interpretação do país e do mundo. Ninguém
pode coagir a liberdade de expressão e informação do
jornalista, sob pena de violação de direitos constitucionais".17
Art. 10: "O jornalista goza da liberdade de informação
plena e do direito de acesso a toda fonte informativa para comunicar fatos
e acontecimentos sem outras restrições que não sejam
as estabelecidas pela Lei de Imprensa de 19 de janeiro de 1925".18
Art. 11: "As atribuições e a origem das informações
devem ser guardadas em reserva, dentro de rígido sigilo profissional
que pode ser revelado apenas por ordem de tribunal competente e aplicação
do artigo 10 da Lei de Imprensa, de 19 de janeiro de 1925".19
Art. 12: "O jornalista tem direito a remuneração suficiente
que lhe permita viver com dignidade".20
Art. 13: "Todo jornalista e sua família têm direito a
serviços de previdência social na forma e regimes dispostos
pela Lei Geral do Trabalho e Código de Previdência Social e
outras leis e disposições relativas à segurança
social".21
Art. 17: "O jornalista é obrigado a ser veraz, honesto e imparcial
no exercício da profissão e deve observar, no desempenho de
suas funções, respeito às normas éticas".22
Art. 18: "A linguagem utilizada pelo jornalista em textos, comentários
ou informações deverá ser comedida e livre de obscenidade,
injúrias, calúnias ou expressões lesivas à moral".
23
Art. 19: "O jornalista está obrigado a respaldar as informações
que divulga com evidências autênticas que suportem sua veracidade".24
Art. 20: "Ninguém poderá adulterar ou ocultar informações
noticiosas em prejuízo da verdade e do interesse coletivo. Se o fizer,
o jornalista poderá denunciar publicamente o fato e não poderá
ser objeto de demissão nem de represálias". 25
Art. 25: "Reconhece-se a função de repórter gráfico
dentro do jornalismo, o que dá lugar ao título de repórter
gráfico em todo o território nacional segundo a Lei no 494,
de 29 de dezembro de 1979".26
Art. 26: "Os direitos e obrigações dos jornalistas profissionais
estendem-se ao repórter gráfico, cuja atividade é uma
forma de exercício do jornalismo em geral."27
Art. 27: "Nenhum meio de comunicação social, seja jornal,
periódico, semanário, revista, emissoras de rádio,
canais de televisão e escritórios de correspondentes de agências
de notícias nacionais e internacionais, poderá contar em suas
tarefas especificamente jornalísticas com pessoal que não
possua diploma profissional e não esteja inscrito no Registro Nacional
de Jornalistas".28
Art. 28: "As empresas de publicidade subsidiárias ou agências
de companhias internacionais de publicidade com sede na Bolívia e
qualquer outra empresa dedicada a esse tipo de atividade deverão
contar com jornalistas profissionais em todas as especialidades que exijam
tal responsabilidade".29
Art. 29: "Os responsáveis pelos departamentos de relações
públicas em repartições estatais, autárquicas,
semi-autárquicas e privadas devem, de preferência, possuir
diploma profissional de relações públicas, jornalista
ou comunicador social. Os funcionários que cumpram tarefas especificamente
jornalísticas naquelas funções devem necessariamente
ser jornalistas profissionais".30
Art. 30: "Os estudantes de jornalismo ou ciências da comunicação
autorizados por sua universidade poderão fazer estágio em
qualquer meio de comunicação social durante o tempo estabelecido
para esse fim".31
Art. 31: "Considera-se legal a atividade jornalística quando
exercida por pessoa que não possua diploma de jornalista em provisão
nacional".32
Art. 32: "As pessoas que se intitularem jornalistas sem cumprir os
requisitos legais correspondentes serão sancionadas e processadas
segundo os Códigos Penal e de Procedimento Legal".33
Art. 34: "Os jornalistas estão facultados a se organizar sindical
e profissionalmente segundo a Constituição Política
do Estado, a Lei Geral do Trabalho e disposições conexas".34
Art. 35: "Os jornalistas têm o direito de se organizar em entidades
segundo os requisitos de sua especialidade, desde que não violem
os princípios e normas que regem suas instituições
básicas e o presente estatuto".35
Art. 36: "Segundo o art. 6o da Lei 494, o Registro Nacional de Jornalistas
e Repórteres Gráficos estará a cargo do Ministério
da Educação e Cultura e será organizado com base nos
diplomas em provisão nacional emitidos pelo Poder Executivo ou a
respectiva autoridade da Universidade Boliviana, segundo o caso".36
Art. 37: "Todo jornalista e repórter gráfico com diploma
em provisão nacional terá direito à carteira única,
conforme estabelecido no art. 6o da Lei 494 de 29 de dezembro de 1979".37
Art. 38: "A Federação de Trabalhadores da Imprensa da
Bolívia e a Associação de Jornalistas criam e fornecem
a chapa como insígnia da profissão a todos os jornalistas
que estejam inscritos no Registro Nacional e que possuam a carteira única".38
Art. 39: "A condição de jornalista ou repórter
gráfico poderá ser atestada apenas, com exceção
do diploma, pela carteira única e a chapa que serão entregues
a quem tiver cumprido os requisitos de profissionalização.
A partir da data de aprovação do presente Estatuto Orgânico,
nenhuma empresa ou meio de comunicação social poderá
outorgar certificados ou credenciais que confiram essa qualidade a ninguém".39
Art. 40: "Os organismos nacionais e departamentais de identificação
deverão exigir a apresentação do diploma em provisão
nacional ou a carteira única para inserir a designação
de jornalista, como profissão, aos que solicitarem a carteira de
identidade ou passaporte internacional. O funcionário ou os funcionários
que omitirem essa exigência serão passíveis de ser processados
como cúmplices da prática ilegal da profissão".
40
Art. 41: "As funções de diretor, co-diretor, subdiretor,
chefe de redação, membro do conselho de redação
e chefes de informações serão desempenhadas por bolivianos
em pleno exercício de seus direitos de cidadania. Ficam excetuados
dessa disposição os diretores de agências noticiosas
estrangeiras e publicações feitas em outros idiomas ou sobre
informações exclusivamente internacionais".41
Art. 42: "O empregador poderá contratar jornalistas profissionais
estrangeiros autorizados segundo os arts. 33 do presente Estatuto e 30 da
Lei Geral do Trabalho. Ficam à margem dessa obrigação
as agências noticiosas internacionais".42
Art. 43: "Na cobertura e difusão de notícias locais e
nacionais, os meios de comunicação de massa deverão
dar prioridade ao trabalho das próprias instalações
de redação antes do serviço de cabo das agências
de notícias estrangeiras".43
Art. 44: "É incompatível o desempenho da função
jornalística com o trabalho em funções hierárquicas
em instituições públicas e privadas".44
Art. 45: "A jornada de trabalho do jornalista em provisão nacional
é a estabelecida na própria regulamentação e
a Lei Geral do Trabalho. Todo tempo trabalhado excedente ao legal estará
compreendido dentro do regime de trabalho extraordinário com direito
a pagamento com o aumento de 100%".45
Art. 46: "Dada a natureza do trabalho jornalístico e os riscos
que representa, o empregador deverá contratar seguro de vida e de
acidentes para seus jornalistas em caráter permanente".46
Art. 47: "As empresas jornalísticas, radiofônicas e televisivas
computarão as férias anuais dos jornalistas profissionais
e dos aspirantes a jornalistas, conforme as disposições legais
vigentes.
Ficam derrogadas as disposições legais contrárias ao
presente Decreto Supremo".47
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