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B
o l i v i a
5.
ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA
O art. 228 estabelece
que a Constituição Política do Estado é a lei
suprema do sistema legal do Estado boliviano. Em conseqüência,
determina-se que os tribunais, juízes e autoridades a aplicarão
com preferência às leis, e estas com preferência a qualquer
outra resolução.49
Entretanto, a referida Lei de Imprensa exige uma estrutura de tribunais especiais
para o julgamento dos crimes cometidos nas publicações e pelos
jornalistas.50
Art. 28: "Compete ao júri o conhecimento dos crimes de imprensa,
sem distinção de foros; mas os crimes de injúria e calúnia
contra todos os particulares serão levados posteriormente perante o
tribunal do júri ou os tribunais ordinários. Os funcionários
públicos que forem atacados pela imprensa nessa qualidade poderão
queixar-se apenas perante o tribunal do júri. Porém, se os funcionários
públicos forem caluniados ou difamados com o objetivo de combater suas
ações, poderão ingressar com ação nos tribunais
ordinários . Quando os tribunais ordinários conhecerem os crimes
de imprensa, aplicarão as sanções previstas no Código
Penal, a não ser que o autor ou pessoa responsável forneça,
perante o juiz e pela imprensa, satisfação plena e ampla ao
ofendido, e que este aceite os termos das satisfações, com o
que ficará afastada a penalidade".51
Art. 29: "Compete também apresentar aos tribunais ordinários
as calúnias e injúrias ao jurado, as faltas da imprensa e as
ações civis procedentes dos julgamentos por júri".52
Art. 30: "Não existe reciprocidade nas injúrias ou calúnias
inferidas pela imprensa e o tribunal do júri não poderá
conhecer a um mesmo tempo duas publicações respectivamente injuriosas
ou caluniosas".53
Art. 31: "A ação penal por crimes e faltas de imprensa
compete ao Ministério Público. A denúncia, a qualquer
indivíduo".54
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