B o l i v i a

5. ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA

O art. 228 estabelece que a Constituição Política do Estado é a lei suprema do sistema legal do Estado boliviano. Em conseqüência, determina-se que os tribunais, juízes e autoridades a aplicarão com preferência às leis, e estas com preferência a qualquer outra resolução.49

Entretanto, a referida Lei de Imprensa exige uma estrutura de tribunais especiais para o julgamento dos crimes cometidos nas publicações e pelos jornalistas.50

Art. 28: "Compete ao júri o conhecimento dos crimes de imprensa, sem distinção de foros; mas os crimes de injúria e calúnia contra todos os particulares serão levados posteriormente perante o tribunal do júri ou os tribunais ordinários. Os funcionários públicos que forem atacados pela imprensa nessa qualidade poderão queixar-se apenas perante o tribunal do júri. Porém, se os funcionários públicos forem caluniados ou difamados com o objetivo de combater suas ações, poderão ingressar com ação nos tribunais ordinários . Quando os tribunais ordinários conhecerem os crimes de imprensa, aplicarão as sanções previstas no Código Penal, a não ser que o autor ou pessoa responsável forneça, perante o juiz e pela imprensa, satisfação plena e ampla ao ofendido, e que este aceite os termos das satisfações, com o que ficará afastada a penalidade".51

Art. 29: "Compete também apresentar aos tribunais ordinários as calúnias e injúrias ao jurado, as faltas da imprensa e as ações civis procedentes dos julgamentos por júri".52

Art. 30: "Não existe reciprocidade nas injúrias ou calúnias inferidas pela imprensa e o tribunal do júri não poderá conhecer a um mesmo tempo duas publicações respectivamente injuriosas ou caluniosas".53

Art. 31: "A ação penal por crimes e faltas de imprensa compete ao Ministério Público. A denúncia, a qualquer indivíduo".54

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