B o l i v i a

6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

A Lei 494, de 29 de dezembro de 1979, estabelece no art. 1o: "Reconhece-se e institui-se a profissão de jornalista em provisão nacional aos cidadãos que tenham obtido o respectivo diploma acadêmico outorgado pela Universidade Boliviana e aos que, por seus anos de experiência e capacidade no exercício da atividade jornalística, cumpram os requisitos que estabelece a presente Lei".55

Art. 2o: "As pessoas que, no exercício jornalístico na data da promulgação da presente lei tenham cumprido dez ou mais anos de serviços, com caráter excepcional e por única vez, são merecedoras do diploma profissional por anos de experiência e capacidade, outorgado mediante resolução suprema por intermédio do Ministério da Educação, prévio credenciamento da Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia. Do mesmo modo, serão beneficiados pela presente norma os que, em 31 de dezembro de 1980, completaram 10 anos de funções jornalísticas".56

Art. 3o: " Aqueles que, na data da promulgação da presente lei tenham um mínimo de cinco anos de serviços cumpridos e comprovados, poderão obter o diploma em provisão nacional, mediante defesa de tese perante uma banca organizada pelo Ministério de Educação e da Federação de Trabalhadores da Empresa da Bolívia.57 Os jornalistas que, em 31 de dezembro de 1980 cumpram com o requisito dos cinco anos de serviços serão merecedores dos benefícios a que se refere o presente artigo".58
Art. 4o: "Nos distritos onde não existam faculdades ou escolas universitárias de jornalismo, quem tiver cumprido cinco anos de serviço poderá optar pelo diploma profissional mediante defesa de tese perante a banca à que se refere o artigo anterior".59

Art. 5o: "Cria-se o título de repórter gráfico, por ser essa a atividade do jornalismo, o mesmo que se outorga depois de cinco anos de exercício devidamente credenciados pela Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia".60

Art. 6o: "Cria-se o Registro Nacional do Jornalista, a cargo do Ministério de Educação e Cultura, no qual deverão ser registrados os diplomas conferidos pela Universidade Boliviana ou pelo Poder Executivo, com cujo requisito a Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia emitirá a carteira única de jornalista".61

Art. 7o: "O Ministério de Educação e Cultura e a Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia criarão o Estatuto Orgânico do Jornalista e seus regulamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, independentemente dos estatutos, planos ou regulamentos estabelecidos pela Universidade Boliviana".62

Art. 8o: "Para resguardar os direitos adquiridos, reconhece-se a validade dos diplomas expedidos anteriormente e que deverão ser registrados no Registro e estender-se à carteira única criada pela presente lei".63

O capítulo VII do Estatuto Orgânico do Jornalista estabelece que nenhum meio poderá ter, em suas funções especificamente jornalísticas, pessoas que não possuam diploma profissional e não estejam registradas no Registro Nacional do Jornalista, assim como nas empresas de publicidade.64

Esse mesmo instrumento estabelece que quem exercer ilegalmente a profissão será punido segundo os códigos Penal e Procedimento Legal.
O estabelecido anteriormente não é cumprido porque existem pessoas que argumentam que a limitação é inconstitucional.

Houve na recente história boliviana diferentes dispositivos que dispuseram sobre a profissionalização dos jornalistas.

Em maio de 1972, o governo de fato promulgou o D.S. 10.246, pelo qual se aprovou o Estatuto de Profissionalização, estabelecendo os requisitos necessários para "profissionalizar jornalistas no serviço atual que, com anos de experiência e capacidade reconhecidas, não tiveram a oportunidade de realizar estudos acadêmicos em universidades ou institutos". Houve modificações posteriores aos decretos supremos 11.246 e 11.247, ambos de 20 de dezembro de 1973, até derivar na Lei 494, aprovada pelo Congresso Nacional em 29 de dezembro de 1979 que, no artigo 1o, reconhece e institui "a profissão de jornalista em provisão nacional aos cidadãos que tenham obtido o respectivo diploma acadêmico outorgado pela Universidade Boliviana e aos que, por seus anos de experiência e capacidade comprovados no exercício prolongado da atividade jornalística cumpram com os requisitos que estabelece a presente lei".

No artigo 2o, estabelece que as pessoas que tenham cumprido 10 ou mais anos de serviço no jornalismo, "com caráter de exceção" e por única vez, são merecedoras do diploma profissional por anos de experiência e capacidade, outorgado mediante Resolução Ministerial, prévio credenciamento da Federação de Trabalhadores da Imprensa da Bolívia." Um terceiro artigo assinala a obtenção do diploma mediante defesa de tese para os que tiverem cinco anos ou mais de experiência, mas menos de dez. Por último, em 9 de maio de 1984, foi promulgado o D.S. 20225, aprovando o Estatuto Orgânico do Jornalista, com

a) Disposições gerais;

b) Diploma em provisão nacional;

c) Direitos do jornalista;

d) Obrigações do jornalista;

e) Ética do jornalista;

f) Repórter gráfico;

g) Do Exercício profissional;

h) Jornalistas estrangeiros;

i) Organizações de jornalistas;

j) Registro de jornalistas;

k) Regime trabalhista e social.

Favor consultar a seção da Lei de Imprensa, acima.

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