B o l i v i a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A difamação, calúnia e injúria estão reguladas nos arts. 282, 283, 284, 285 e 287 do Código Penal, Decreto-Lei nº 10426 de 23 de agosto de 1972 que foi convertido em lei pela lei de 10 de março de 1997, nos arts. 27 a 30 da Lei de Imprensa.

Esses crimes são de ação privada. O Estado não investiga oficialmente essas ofensas, que são punidas com a prestação de trabalho comunitário, prisão e multa, conforme o caso.65

Art. 282 (difamação): "Aquele que de maneira pública, tendenciosa e repetida revelar ou divulgar um fato, uma qualidade ou uma conduta capaz de afetar a reputação de uma pessoa física ou jurídica incorrerá na pena de prestação de trabalho de um mês a um ano ou multa de vinte a duzentos e quarenta dias".66

Art. 283 (calúnia): "Aquele que por qualquer meio acusar outro de ter cometido um crime estará sujeito a prisão de cem a trezentos dias".67

Art. 284 (ofensa à memória de pessoas falecidas): "Aquele que ofender a memória dos mortos com expressões difamatórias ou com acusações caluniosas estará sujeito às mesmas penas previstas nos artigos anteriores".68

Art. 285 (divulgação de ofensas): "Aquele que divulgar ou reproduzir por qualquer meio os fatos a que se referem os artigos 282, 283 e 284 será punido como autor deles".69

Art. 286 (exceção de verdade): "O autor da difamação e calúnia não será responsável se as acusações consistirem em afirmações verdadeiras, mas o acusado poderá apenas apresentar a evidência da verdade da acusação.

7. Quando se tratar de ofensas dirigidas a um funcionário público e com referência a suas funções.

8. Quando o demandante pedir prova da acusação, sempre que tal prova não afete direitos e segredos de terceiros".70
Art. 287 (injúria): "Aquele que, por qualquer meio e de modo direto ofender outro em sua dignidade ou decoro, estará sujeito a pena de trabalho de um mês a um ano e multa de trinta a cem dias.

Se o fato previsto no artigo 283 e a ação injuriosa a que se refere este artigo forem cometidos no papel, de forma manuscrita ou impressa de outra maneira, seu autor será considerado réu de injúria infamatória e punido com multa de sessenta a cento e cinqüenta dias sem prejuízo das penas correspondentes".71

Art. 288 (interdição da prova): "Não será admitida a prova a não ser nos casos assinalados no artigo 286".72

Art. 289 (retratação): "O acusado de um crime contra a honra ficará isento de pena se se retratar antes ou no momento de prestar depoimento."
Não será admitida uma segunda retratação sobre o mesmo fato.

A pena será de prisão de dois a quatro anos, se a parte prejudicada tiver sofrido algum tipo de tormentos ou tortura.

Se esses causarem lesões, a pena será de dois a seis anos de prisão; e se causarem morte, será aplicada a pena de dez anos de prisão". 73
Artigo 290 (ofensas recíprocas): Se as ofensas ou acusações forem recíprocas, o juiz poderá, segundo as circunstâncias, eximir de pena as duas partes ou alguma delas".74

Segundo a Lei de Imprensa, os crimes e faltas da imprensa são de responsabilidade do Ministério Público75 e serão regidos pelo disposto na mesma Lei de Imprensa, que prevê processo especial para os jornalistas.76 Na verdade, essa regra é confirmada de forma clara no art. 28 da referida lei, que diz que os crimes cometidos por particulares são regulados pelas disposições do Código Penal e os crimes de imprensa pela Lei de Imprensa.77

A Lei de imprensa, no art. 10, estabelece: "Ataca-se a Constituição nos textos que pretendam transtornar, destruir ou induzir sua inobservância, do todo ou parte de suas disposições".78

Art. 11: "Ataca-se a sociedade quando se compromete a existência ou integridade da nação ou quando a expõe a uma guerra estrangeira, ou com o que tende a transtornar a tranqüilidade e ordem pública, ou incite ou estimule comoções ou desobediência às leis ou às autoridades ou provoque o cometimento de algum crime, obsceno ou imoral".79

Art. 12: "Não se comete crime quando se apontam os defeitos da Constituição ou dos atos legislativos, administrativos ou judiciais com o objetivo de fazer conhecer seus erros ou a necessidade de sua reforma, sempre que não contenham ofensas de outro gênero".80

Art. 13: "Ofendem as pessoas individuais ou coletivas os textos que as difamem de forma direta ou indireta, sejam ou não falsas as acusações injuriosas".81

Art. 14: "Ninguém pode ser forçado a provar a verdade de fatos difamatórios, a não ser contra funcionários públicos ou gerentes de sociedades anônimas ou de sociedade limitada por ações originadas em acusações relativas ao exercício de suas funções.

A prova dos fatos da acusação isenta o autor de toda pena, sem prejuízo da penalidade por injúria e que não tenha sido necessariamente dependente dos mesmos fatos".82

Art. 15: "As penas por crimes cujo conhecimento seja de responsabilidade exclusiva do tribunal do júri são pecuniárias e em nenhum caso podem exceder quatrocentos bolivianos".83

Art. 16: "Os crimes qualificados como pessoais, obscenos ou imorais serão punidos com multa de quarenta a duzentos e quarenta pesos bolivianos.

Os crimes contra a sociedade ou a Constituição, de oitenta a quatrocentos pesos bolivianos".84

Art. 17: "Nos crimes de conhecimento do júri, poderá ser imposta apenas pena corporal aos que não possam exibir a pena pecuniária, computando-se cada dia de reclusão pelo valor de Bs 3.20".85

Art. 18: "São faltas de imprensa as violações de qualquer disposição dessa lei não compreendidas na classificação de crimes".86

Art. 19: "As faltas de imprensa são punidas com uma multa que não exceda cento e sessenta pesos bolivianos".87

Art. 20: "A ação penal prescreve em quatro meses corridos desde o dia da publicação do impresso; e, nos clandestinos, desde que tenham chegado ao conhecimento da autoridade. Se a parte ofendida estiver fora da República, o período será contado a partir de sua chegada a ela."88

Art. 28: "Compete ao tribunal do júri o conhecimento dos crimes de imprensa, sem distinção de foros; mas os crimes de injúria e calúnia contra os particulares serão levados posteriormente perante o tribunal do júri ou aos tribunais ordinários. Os funcionários públicos que forem atacados pela imprensa em razão de suas funções poderão queixar-se apenas perante o júri. Porém, a título de combater atos dos funcionários públicos, se eles forem ofendidos, difamados ou caluniados pessoalmente, poderão ingressar com ações perante os tribunais ordinários. Quando os tribunais ordinários conhecerem os crimes de imprensa, aplicarão as sanções do Código Penal, a não ser que o autor ou pessoa responsável ofereça perante o juiz e a imprensa satisfação plena e ampla ao ofendido e que este aceite os termos da satisfação, fazendo assim que fique afastada a penalidade".89

Art. 29: "Compete também aos tribunais ordinários fazer conhecer essas calúnias e injúrias ao tribunal do júri, as faltas da imprensa e as ações civis procedentes dos processos do tribunal do júri".90

O regime penal boliviano estabelece um procedimento para crimes contra a liberdade de expressão do pensamento. Assim, é a seguinte a redação do art. 296 do Código Penal (Crimes contra a liberdade de imprensa): "Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa de trinta a duzentos dias aquele que ilegalmente impedir ou criar obstáculos à livre expressão do pensamento por qualquer meio de comunicação, assim como a livre circulação de um livro, jornal ou qualquer outro impresso".91

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