B o l i v i a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

Sobre o direito à imagem, o art. 16 do Código Civil, Decreto-Lei nº 12760, de 6 de agosto de 1975, observa: "1- Quando se comercializa, publica, exibe ou se expõe a imagem de uma pessoa lesando sua reputação ou decoro, a parte interessada e, na falta desta, seu cônjuge, descendentes ou ascendentes podem pedir, salvo os casos justificados pela lei, que o juiz faça cessar o processo lesivo. 2- Compreende-se na regra anterior a reprodução da voz de uma pessoa".92

Sobre o direito à honra, o art. 17 do Código Civil observa: "Toda pessoa tem o direito a que seu nome seja respeitado. A proteção da honra efetua-se por este código e demais leis pertinentes".93

Sobre o direito à privacidade, o art. 18 do Código Civil observa: "Ninguém pode perturbar nem divulgar a vida íntima de uma pessoa. É preciso levar em conta sua privacidade".94

Por outro lado, o art. 6o da Constituição Política do Estado observa que "todo ser humano tem personalidade e capacidades jurídicas, no que diz respeito às leis. Goza dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos por esta Constituição, sem distinção de raça, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem, condição econômica ou social, ou de qualquer outra. A dignidade e a liberdade da pessoa são invioláveis. Respeitá-las e protegê-las é dever primordial do Estado".95

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