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B
o l i v i a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
Sobre o direito à
imagem, o art. 16 do Código Civil, Decreto-Lei nº 12760, de 6
de agosto de 1975, observa: "1- Quando se comercializa, publica, exibe
ou se expõe a imagem de uma pessoa lesando sua reputação
ou decoro, a parte interessada e, na falta desta, seu cônjuge, descendentes
ou ascendentes podem pedir, salvo os casos justificados pela lei, que o juiz
faça cessar o processo lesivo. 2- Compreende-se na regra anterior a
reprodução da voz de uma pessoa".92
Sobre o direito à honra, o art. 17 do Código Civil observa:
"Toda pessoa tem o direito a que seu nome seja respeitado. A proteção
da honra efetua-se por este código e demais leis pertinentes".93
Sobre o direito à privacidade, o art. 18 do Código Civil observa:
"Ninguém pode perturbar nem divulgar a vida íntima de uma
pessoa. É preciso levar em conta sua privacidade".94
Por outro lado, o art. 6o da Constituição Política do
Estado observa que "todo ser humano tem personalidade e capacidades jurídicas,
no que diz respeito às leis. Goza dos direitos, liberdades e garantias
reconhecidos por esta Constituição, sem distinção
de raça, idioma, religião, opinião política ou
de outra índole, origem, condição econômica ou
social, ou de qualquer outra. A dignidade e a liberdade da pessoa são
invioláveis. Respeitá-las e protegê-las é dever
primordial do Estado".95
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