B o l i v i a

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

O Código do Menor prevê proteção ao menor em relação às informações ao observar no art. 11: "As atuações dos juízes serão reservadas, assim como as dos órgãos técnico-administrativos. Os depósitos serão ordenados pelos juízes competentes. Os meios de comunicação, ao publicar ou transmitir notícias que envolvam menores não poderão identificá-los pelo nome ou fotografia, salvo determinação expressa da autoridade competente, velando, em todo caso, pelo interesse do menor".96

Art. 2o: "A reserva nos processos que envolvem menores, mencionada no artigo 11 do Código do Menor, tem a finalidade de proteger a dignidade do menor e evitar sua estigmatização. Os órgãos de comunicação social solicitarão autorização expressa do juiz que conhece a causa para realizar publicações a respeito".97

Os juízes poderão, segundo o estabelecido no art. 239 do Código de Procedimento Penal: "autorizar a imprensa ou as empresas de radiodifusão ou televisão a instalar na sala dispositivos para fotografar, gravar ou filmar, alto-falantes e outros equipamentos, sempre que esses meios de informação não prejudicarem o desenvolvimento do debate e não afetarem o decoro do tribunal ou das partes".98

Segundo a Lei Eleitoral nº 12.146, de 5 de julho de 1991, a Lei de Reformas nº 1453, de 15 de fevereiro de 1993, os partidos, frentes e coligações políticas ou as pessoas que contratem propaganda política serão responsáveis por seu conteúdo".99 Do mesmo modo, responsabilizam-se os proprietários, diretores ou gerentes de gráficas, meios de comunicação, cinemas ou empresas publicitárias por permitirem propaganda ou publicidade política anônima que provoque ofensa ou injúria contra uma pessoa física ou jurídica.

Segundo o art. 102, a propaganda eleitoral estará limitada, por partido ou aliança política, a não mais de quatro páginas semanais por jornal de circulação nacional e departamental; a quinze minutos diários de emissora de rádio, em cada emissora nacional, departamental e local.100

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