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1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A Constituição
de 1988 dispõe, no art. 5o, que todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV. é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício
profissional;
Art. 139: Na vigência do estado de sitio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
III. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das comunicações, à prestação
de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão
e televisão, na forma da lei;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 59, IV, V, X, XIII e XIV.
§2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§3º. Compete à lei federal:
II. estabelecer os meios legais que garantam a pessoa e família a possibilidade
de se defenderem de programações de rádio e televisão
que cotrariem o disposta no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde
e ao meio ambiente.
§5º. Os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§6º. A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
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