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10. DERECHO A REPLICA, RECTIFICACION O RESPUESTA

O art. 26 da Lei de Imprensa de 1967, preceitua: "A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.

§1º. A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§2º. Nos casos deste artigo e do §1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:

a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário".
Art. 29: "Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusada ou ofendida em uma publicação feita em um jornal ou periódico, ou em uma transmissão de radiodifusão, ou aquela sobre a qual os meios de informação e divulgação tiverem disseminado um fato não verídico ou errôneo, terá direito a resposta ou retificação.
§1º. A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o afetado estiver fora do país, se a divulgação for contra pessoa falecida, ou se a pessoa em questão tiver falecido depois da ofensa recebida, mas antes de vencer o prazo de prescrição do direito de resposta.

§2º. A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, em um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação ou transmissão, sob pena de prescrição do direito.

§3º. Extingue-se, também, o direito de resposta com o exercício da ação penal ou civil contra o jornal, emissora ou agência de notícias relativa à publicação ou transmissão em questão".

Art. 30: "O direito de resposta consiste:
I. na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou publicação periódica, no mesmo local, em caracteres idênticos ao escrito original, e em edição e dias normais;
II. na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão original; ou
III. na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação em que foi transmitida a notícia original.

§1º. A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso do jornal ou publicação periódica, ter uma dimensão igual à do escrito ao qual se refere, garantindo-se um mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar um tempo igual ao da transmissão em questão, podendo durar no mínimo um minuto, mesmo que a anterior tenha durado menos;
c) no caso de agência de notícias, ter uma dimensão igual à da notícia em questão.

§2º. Os limites mencionados no parágrafo anterior prevalecerão com respeito a cada resposta ou retificação separadamente, não podendo ser acumulados.

§3º. No caso de um jornal, publicação ou agência de notícias, a resposta ou retificação não será publicada ou transmitida gratuitamente, correspondendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, segundo decisão do Poder Judicial, se o responsável não for o redator-chefe do jornal nem tiver um contrato de trabalho com o jornal ou se não for gerente ou proprietário da agências de notícias nem com ela mantiver uma relação de emprego.

§4º. Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.

§5º. Nos casos previstos nos §§3º e 4º, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão.

§6º. Ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso referido no §5º, se não se transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.

§7º. Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no §1º, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

§8º. A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I. dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
II. no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§1º. No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.

§4º. Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.

§5º. Nos casos previstos nos §§3º e 4º, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.

§6º. Ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso referido no §5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.

§7º. Os limites máximos da resposta ou retificação referidos no §1º podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

§8º. A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I. dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
II. no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§1º. No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§2º. Se, de acordo com o art. 30, §§3º e 4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a solicitou em juízo, contando-se dessa prova os prazos referidos no inciso 1 e no §1º.
Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§1º. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§2º. Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.
§3º. Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§4º. Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§5º. A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro:

a) de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de noticias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.

§6º. Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.
§7º.Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§8º. A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§9º. A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta lei é considerada inexistente.

Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:

I. quando não tiver relação com os atos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II. quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis ou terceiros;
III. quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV. quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;
V. quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.

Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art. 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nessa hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
É importante observar o disposto no artigo 58 da Lei Eleitoral No 9.504/97, o qual exige a aplicação do direito de resposta em períodos eleitorais no caso de afirmações difamatórias ou incertas.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I. vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II. quarenta e oito horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III. setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

§2o Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§3o Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I. em órgão de imprensa escrita;

a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que for a do prazo de quarenta e oito horas;
d) Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
II. em programação normal das emissoras de rádio e televisão;
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que se entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita de transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III. no horário eleitoral gratuito;
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

§4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§5o Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

§6o A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do §3o para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

§7o A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§8o O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

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