B r a s i l

16. DIREITOS AUTORAIS

Os temas estão previstos na Lei no 9.610/98. O art. 36 reza que: "O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário".

Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo de periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

O art. 46 da mesma lei, incluído no Título III, Capítulo IV, Das Limitações aos Direitos Autorais, dispõe o seguinte: "Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I. a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II. a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para o uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III. a citação em livros, jornais ou revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.

O art. 91 preceitua: "As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público".

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no país ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

O art. 95, que compõe o Capítulo IV, Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão, reza que: "Cabe às empresas de radiodifusão os direitos exclusivos de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação".

O art. 108 da Lei no 9610/98, em seu Título VI, Capítulo II, dispõe: "Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais está obrigado a divulgar-lhe a identidade da seguinte forma:
I. tratando-se de empresas de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos.

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