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17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
A Lei de Imprensa de 1967,
no art. 8 dispõe que: "Estão sujeitos a registro no cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I. os jornais e demais publicações periódicas;
II. as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais
ou jurídicas;
III. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9: O pedido de registro conterá as informações e
será instruído com os documentos seguintes:
I. no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a
estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso,
os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto
ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade
dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II. no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário,
se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam
as oficinas e denominação destas; nome, idade, residência
e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos
serviços de notícias, reportagens, comentários, debates
e entrevistas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III. no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da sua administração
e local das instalações do estúdio
IV. no caso de empresas noticiosas:
Parágrafo único. As alterações de qualquer dessas
declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro
no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo
anterior, ou de averbação da alteração será
punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos
da região.
§1º. A sentença que impuser a multa fixará o prazo,
não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das
declarações.
§2º. A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária,
cobrada por processo executivo mediante ação da Ministério
Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§3º. Se o registro ou alteração não for efetivado
no prazo referido no §1º deste artigo, o juiz poderá impor
nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja
ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação
periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de cujo
registro não constem o nome e qualificação do diretor
ou redator e do proprietário.
O Decreto no 83.284, sobre a profissão de jornalista, dispõe
no art. 3o: "Considera-se empresa jornalística, para os efeitos
deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal
ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§1º. Equipara-se à empresa jornalística a seção
ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias,
onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 20.
Art. 9o. Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro
dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas,
respondem pelas respectivas publicações, para o que é
necessária a apresentação de:
I. prova de nacionalidade brasileira:
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III. prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV. prova de depósito do título da publicação
ou da agência de notícias no órgão competente do
Ministério da Indústria e do Comércio;
V. 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou
cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§1º. Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho
efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se
definitivo após a comprovação constante do item V deste
artigo
§2º. Não será admitida renovação ou
prorrogação do prazo de validade do registro provisório
previsto no parágrafo anterior.
Art. 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial
do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada à circulação
externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação
de:
I. prova de nacionalidade brasileira;
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III. prova de depósito do título da publicação
no órgão competente do Ministério da Indústria
e do Comércio.
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