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17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

A Lei de Imprensa de 1967, no art. 8 dispõe que: "Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I. os jornais e demais publicações periódicas;
II. as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 9: O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I. no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II. no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas; nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III. no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio
IV. no caso de empresas noticiosas:
Parágrafo único. As alterações de qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§1º. A sentença que impuser a multa fixará o prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.
§2º. A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo mediante ação da Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§3º. Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no §1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
O Decreto no 83.284, sobre a profissão de jornalista, dispõe no art. 3o: "Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§1º. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 20.

Art. 9o. Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessária a apresentação de:

I. prova de nacionalidade brasileira:
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III. prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV. prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V. 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.
§1º. Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo
§2º. Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Art. 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I. prova de nacionalidade brasileira;
II. prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III. prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.

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