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18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
A Constituição
dispõe, no art. 222, que a propriedade de uma empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é restrita a brasileiros
por nascimento ou aos naturalizados há mais de dez anos, aos quais
corresponde a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual.
§1o É proibida a participação de pessoas jurídicas
no capital social da empresa jornalística ou de radiodifusão,
exceto as de partidos políticos e de sociedades cujo capital pertença
exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§2o A participação mencionada no parágrafo anterior
só será feita através de capital sem direito a voto e
não poderá exceder trinta por cento do capital social.
A Lei de Imprensa de 1967 dispõe que:
Art. 3o. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam
políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades
por ações ao portador.
§1º. Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os
partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar
de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer
sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§2º. A responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente,
a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato
de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação
direta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados,
na administração e na orientação da empresa jornalística.
A Lei de Imprensa de 1967 dispõe no art. 4o: "Caberá exclusivamente
a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
§1º. É vedado às empresas de radiodifusão manter
contratos de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação,
sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade,
pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos
que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento
da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
§2º. A vedação do parágrafo anterior não
alcança a parte estritamente técnica ou artística da
programação e do aparelhamento da empresa.
Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país não
poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território
brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato
do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
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