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18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

A Constituição dispõe, no art. 222, que a propriedade de uma empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é restrita a brasileiros por nascimento ou aos naturalizados há mais de dez anos, aos quais corresponde a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§1o É proibida a participação de pessoas jurídicas no capital social da empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto as de partidos políticos e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§2o A participação mencionada no parágrafo anterior só será feita através de capital sem direito a voto e não poderá exceder trinta por cento do capital social.
A Lei de Imprensa de 1967 dispõe que:

Art. 3o. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.

§1º. Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.

§2º. A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.

A Lei de Imprensa de 1967 dispõe no art. 4o: "Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

§1º. É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

§2º. A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.
Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

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