|
B
r a s i l
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A Lei de Imprensa de 1967,
Lei no 5.250, em seu art. 1o reza que: "É livre a manifestação
do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações
ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§1º. Não será tolerada a propaganda de guerra, de
processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos
de raça ou classe.
§2º. 0 disposto neste artigo não se aplica a espetáculos
e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura
na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o
governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos
e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias
atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação
aos executores daquela medida.
Art. 2o. É livre a publicação e circulação,
no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos,
salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons
costumes.
§1º. A exploração dos serviços de radiodifusão
depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§2º. É livre a exploração de empresas que tenham
por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos
do art. 8º.
Art. 7o. No exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação não é permitido o anonimato.
Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às
fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por
jornalistas, radiorepórteres ou comentaristas.
§1º. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar,
no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar
no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede
da administração e do estabelecimento gráfico onde é
impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário
mínimo da região, nos termos do art. 10.
§2º. Ficará sujeito à apreensão pela autoridade
policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em
público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação
da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§3º. Os programas de noticiário, reportagens, comentários,
debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão
enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo
diretor ou produtor.
§4º. O diretor ou principal responsável do jornal, revista,
rádio e televisão manterá em livro próprio, que
abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo,
quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos
da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação:
I. a opinião desfavorável da crítica literária,
artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
II. a reprodução, integral ou resumida, desde que não
constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres,
decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes
das Casas legislativas;
III. noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder
Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV. a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia,
crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes
e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças
e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V. a divulgação de articulados, quotas ou alegações
produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI. a divulgação, a discussão e a crítica de atos
e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não
se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII. a crítica às leis e a demonstração de sua
inconveniência ou inoportunidade;
VIII. a crítica inspirada pelo interesse público;
IX. a exposição de doutrina ou idéia.
Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação
de seu autor considera-se redigido:
I. pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal
ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade
de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II. pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III. pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se
publicado na parte não editorial.
§1º. Nas emissões de radiodifusão, se não há
indicação do autor das expressões faladas ou das imagens
transmitidas, tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, §3o,
alínea b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários,
debates ou entrevistas;
Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação
de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito,
ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I. os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números
II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria;
II. os danos materiais, nos demais casos.
§1º. Nos casos de calúnia e difamação, a prova
da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada
no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade
civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à
vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada
em razão de interesse público.
§2º. Se a violação de direito ou o prejuízo
ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal,
periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência
noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural
ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação
(art. 50).
§3º. Se a violação ocorre mediante publicação
de impresso não periódico, responde pela reparação
do dano:
a) o autor do escrito, se nele indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se
do impresso não consta o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação
terá ação regressiva para haver do autor do escrito,
transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação,
a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista
nesta lei.
Art. 51. A responsabilidade civil de jornalista profissional que concorre
para dano por negligência, imperícia ou imprudência, é
limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I. a 2 salários mínimos da região, no caso de publicação
ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação
de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, nos. II e IV);
II. a cinco salários mínimos da região, nos casos de
publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro
de alguém;
III. a 10 salários mínimos da região, nos casos de imputação
de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV. a 20 salários mínimos da região, os casos de falsa
imputação de crime a alguém, ou de imputação
de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção
da verdade (art. 49, §1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para
os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a
empresa que explora o meio de informação ou divulgação
ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente
artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; o
editor ou produtor de programa e o diretor referido na alínea b, número
III, do art. 9o, do permissionário ou concessionário de serviço
de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação
ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias
referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas
referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação
do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I. a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão
da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II. a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação
econômica e sua condenação anterior em ação
criminal ou cívil fundada em abuso no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento e informação;
III. a retratação espontânea e cabal, antes da propositura
da ação penal ou cível, a publicação ou
transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos
prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial,
e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir
o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte
vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como
pelos custos judiciais.
Art. 56. A ação penal para haver indenização por
dano moral poderá ser exercida separadamente da ação
para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência
deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação
ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível
independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia
na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela
é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento
cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível,
o juiz determinará a instrução do processo cível
até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação
penal.
O Decreto no 83.284, de 1979, sobre a profissão da jornalista preceitua,
no art 1o: " É livre, em todo território nacional, o exercício
da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste decreto".
O art. 2o da mesma lei reza que: "A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades:
I. redação, condensação, titulação,
interpretação, correção ou coordenação
de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II. comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos
de comunicação;
III. entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV. planejamento, organização, direção e eventual
execução de serviços técnicos de jornalismo, como
os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica
de matéria a ser divulgada;
V. planejamento, organização e administração técnica
dos serviços de que trata o item 1;
VI. ensino de técnicas de jornalismo;
VII. coleta de notícias ou informações e seu preparo
para divulgação;
VIII. revisão de originais de matéria jornalística, com
vista à correção redacional e à adequação
da linguagem;
IX. organização e conservação de arquivos jornalísticos
e a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração das notícias;
X. a execução da distribuição gráfica de
texto, fotografia e ilustração de caráter jornalístico,
para fins de divulgação;
XI. a execução de desenhos artísticos de caráter
jornalístico, com fins de divulgação".
Para
trás ao cano principal
Preguntas
ó Comentarios? escríbanos
© 1999 Sociedad
Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.
|