|
B
r a s i l
20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
O Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 6º, dispõe
que: "São direitos básicos do consumidor:
I. a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II. a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI. a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência;
IX. (Vetado.)
Redação do texto vetado: "a participação
e consulta na formulação das políticas que os afetem
diretamente e a representação de seus interesses por intermédio
das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor";
X. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral".
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º. É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§3º. Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do produto ou serviço.
Seguem-se algumas formas de restrição do conteúdo da
informação mediante as normas de publicidade ou propaganda.
O art. 17 do Decreto no 57.690/1966 dispõe:
I. não é permitido:
a) publicar textos ou ilustrações que atentem contra a ordem
pública, a moral e os bons costumes;
b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios
ou planos de clientes-anunciantes;
c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas,
ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema,
salvo consentimento prévio de seus proprietários ou autores;
d) difamar concorrente e depreciar seus méritos técnicos;
e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços
concorrentes;
f) contratar propaganda em condições antieconômicas
ou que importem em concorrência desleal;
g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar
os veículos de divulgação a alterarem tratamento, decisões
e condições especiais para a propaganda.
Para
trás ao cano principal
Preguntas
ó Comentarios? escríbanos
© 1999 Sociedad
Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.
|