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21. REGULAMENTAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E IMPRESSOS

Lei de Imprensa de 1967 dispõe algumas restrições quanto à distribuição de revistas e jornais no art. 60: "Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro."

§1º. O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no país, por período de até dois anos, mediante portaria do juiz de direito ou do Ministro da Justiça e do Ministro do Interior, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§2º. Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos cuja entrada no país tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos incorrerá em multa de até CrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
§3º. Estão excluídas do disposto nos §1º e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.

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