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9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
A Lei de Imprensa de 1967
prevê:
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I. contiverem propaganda de guerra ou de preconceito de raça ou de
classe bem como os que promoverem incitamento à subversão da
ordem política e social;
II. ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§1º. A apreensão prevista neste artigo será feita
por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará
e o instruirá com a representação da autoridade, se houver,
e o exemplar do impresso incriminado.
§2º. O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição
do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§3º. Findo esse prazo, com resposta ou sem ela, serão os
autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz proferirá
sentença.
§4º. No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado
e remetido à autoridade policial competente, para a sua execução.
§5º. Da sentença caberá apelação, que
será recebida somente no efeito devolutivo.
§6º. Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes,
poderão os juízes de menores, de ofício ou mediante provocação
do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata
para impedir sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista
no art. 61, II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma
empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o
mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão
regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§1º. A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da
medida.
§2º. Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão
determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias para
a observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva
das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais,
como clandestinas.
§3º. Se houver recurso e este for provido, será levantada
a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas
adotadas para assegurá-la.
§4º. Transitada em julgado a sentença, serão observadas
as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final, a ocorrência dos fatos que
justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca
comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou
periódico em questão, bem como os registros a que se refere
o art. 9º desta lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz
da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam
a suspensão, a medida será levantada, ficando a União
ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos,
apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos §§1o e 2o e II do art. 61, quando a situação
reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada,
independentemente de mandado judicial pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
§2º. O Ministro relator ouvirá o responsável pelo
impresso no prazo de cinco dias e, a seguir, submeterá o processo a
julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos.
§3º. Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão
foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência,
ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível,
fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em
conseqüência.
§4º. Se, no prazo previsto no §1º, o Ministro da Justiça
não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado
poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação
do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro
da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira
sessão do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza
do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 74, dispõe:
"O Poder Público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada".
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões
e espetáculos públicos classificados como adequados à
sua faixa etária.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas
com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas
em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 240. É proibido produzir ou dirigir representação
teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se
de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico.
Pena. reclusão de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241. É proibido fotografar ou publicar cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena. reclusão
de um a quatro anos.
A Lei Eleitoral de 1997, no art. 36, reza que: "A propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido,
de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§2o No segundo semestre do ano da eleição, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido
qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§3o A violação do disposto neste artigo sujeitará
o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à
multa no valor de vinte mil e cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo
da propaganda, se este for maior".
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral,
no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal
padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa
no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior.
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se
ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação
de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário:
I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado
ou em que haja manipulação de dados;
II. usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável
ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes;
IV. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI. veicular nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato
ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa
o mesmo que o do candidato, fica proibida sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro.
§1o a partir de 1o de agosto do ano da eleição, é
vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção.
§2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora
ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso
de reincidência.
§3o As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios
mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e
demais redes destinadas à prestação de serviços
de telecomunicações de valor adicionado.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral
gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão,
por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação na Câmara
dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I. nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II. nas eleições proporcionais, os debates deverão ser
organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo
eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III. os debates deverão ser parte de programação previamente
estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha
do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em
outro sentido entre os partidos e coligações interessados;
§1o Será admitida a realização de debate sem a presença
de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação
responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência
mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§2o É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição
proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§3o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de
televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições,
horário destinado à divulgação, em rede, de propaganda
eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
O §1o deste artigo apresenta os horários previstos para a propaganda
eleitoral e o §2o reza que: "Os horários reservados à
propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados".
O art. 48 preceitua: "Nas eleições para Prefeitos e Vereadores,
nos Municípios em que não haja emissora de televisão,
os órgãos regionais de direção da maioria dos
partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça
Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda
eleitoral gratuita para divulgação em rede de propaganda de
candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem".
§1o: "A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto
neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios
vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios
a serem atendidos seja igual ao das emissoras geradoras disponíveis".
O mesmo se aplica às emissoras de rádio, em conformidade com
o §2o.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão
reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno até a antevéspera da eleição,
horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos
para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze
horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta
minutos, na televisão.
§1o Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente
e Governador, o horário reservado à propaganda deve iniciar-se
imediatamente após o término do horário reservado ao
primeiro.
§2o O tempo de cada período diário será dividido
igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir,
a propaganda veiculada por último, na véspera, será a
primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras
de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados
no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de
até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e
quatro horas, nos termos dos §2o do art. 47, obedecido o seguinte:
I. o tempo será dividido em partes iguais para utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham
a coligação, quando for o caso:
II. destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos
a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III. a distribuição levará em conta os blocos de audiência
entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as
vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV. na veiculação das inserções é vedada
a utilização de gravações externas, montagens
ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e
efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça
Eleitoral convocará os partidos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos
do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários
de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer
tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§1o. É vedada a veiculação de propaganda que possa
degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação
infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento
do partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
impedirá a representação de propaganda ofensiva à
honra do candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão
não filiado a outra agremiação partidária ou partido
integrante de outra coligação, sendo vedada a participação
de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata este artigo,
a participação de filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis
ao partido, coligação ou candidato as vedações
indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do
horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de
que a não-veiculação do programa resulta de infração
da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que
deixar de cumprir as disposições desta lei sobre propaganda.
§1o No período de suspensão a que se refere este artigo,
a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação
de que se encontra for a do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§2o Em cada reiteração de conduta, o período de
suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta lei aplicam-se às emissoras
de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
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