C h i l e

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

O art. 19, número 4 da Constituição Política garante a todas as pessoas o respeito e proteção à vida privada e pública e à honra da pessoa e de sua família. Esse artigo afirma que a infração do mesmo preceito, cometida por meio de comunicação social, e que consistiria na acusação de um fato ou ato falso, ou que cause injustificadamente dano ou descrédito a uma pessoa ou família, constituirá crime e será punida conforme a lei.

Entretanto, o meio de comunicação social poderá defender-se, provando perante o tribunal correspondente a verdade da acusação, a menos que ela constitua por si mesma o crime de injúria a particulares. Além disso, os proprietários, editores, diretores e administradores do meio de comunicação social em questão serão solidariamente responsáveis pelas indenizações devidas.1

Por sua vez, o número 12 do citado artigo garante a liberdade de expressar opiniões e de informar, sem censura prévia, de qualquer forma e por qualquer meio, sem levar alguém a responder pelos crimes e abusos cometidos no exercício dessas liberdades, em conformidade com a lei, que deverá ser aprovada por quórum qualificado.2
A lei, em nenhum caso, poderá estabelecer monopólio estadual sobre os meios de comunicação social.3

Toda pessoa física ou jurídica ofendida ou injustamente aludida por algum meio de comunicação social tem o direito de ver sua declaração ou retificação gratuitamente difundida, nas condições que a lei determine, pelo meio de comunicação social em que a informação tiver sido veiculada.4

Toda pessoa física ou jurídica tem o direito de fundar, editar e manter diários, revistas e periódicos nas condições estabelecidas pela lei.5

O Estado, as universidades e demais pessoas ou entidades mencionadas por lei podem operar e manter estações de televisão.6

Haverá um conselho nacional de televisão, autônomo e com personalidade jurídica, encarregado de velar pelo correto funcionamento desse meio de comunicação. Uma lei aprovada por quórum qualificado estabelecerá a estrutura organizacional e outras atribuições do referido Conselho.7 A lei estabelece um sistema de censura para a exibição e publicidade da produção cinematográfica.8

O exercício dos direitos e garantias que a Constituição assegura a todas as pessoas só pode ser afetado nas seguintes situações de exceção: guerra externa ou interna, comoção interna, emergência e calamidade pública.9

Aquele que, devido a atos ou omissões arbitrárias ou ilegais, sofrer privação, perturbação ou ameaça no legítimo exercício dos direitos e garantias estabelecidos nos arts. 19, nos 1, 2, 3, seção 4, nos 4, 5, e, 9, seção final, nos 11, 12, 13, 15, 16 no que se refere à liberdade de trabalho e ao direito e a sua livre escolha e livre contratação e ao estabelecido na seção 4, 19, 21, 22, 23, 24 e 25, poderá comparecer ao tribunal de recursos respectivo, que tomará imediatamente as providências que julgue necessárias para restabelecer o império do direito e assegurar a devida proteção do afetado, sem prejuízo de outros direitos que possam fazer valer perante a autoridade ou os tribunais correspondentes.10

Em face do disposto no art. 41, no 6, I, da Constituição Política da República, o artigo 5o da Lei Orgânica Constitucional dos Estados de Exceção prevê que durante o estado de emergência, o chefe da Defesa Nacional designado terá os seguintes deveres e atribuições, entre outros:
2) Ditar normas que evitem a divulgação de registros de caráter militar.11

O art. 7o reza que: "Para os mesmos efeitos declarados no art. 5o desta lei, durante o estado de catástrofe, o chefe da Defesa Nacional designado terá os seguintes deveres e atribuições:

6) Difundir através dos meios de comunicação social, as informações necessárias para dar tranqüilidade à população.12

O art. 10 ordena: "As faculdades que o Presidente da República delegar às autoridades indicadas por esta lei serão exercidas, dentro da respectiva jurisdição, mediante a edição de resoluções, ordens ou instruções isentas do processo normal de aprovação.
O comandante-chefe ou chefes da Defesa Nacional poderão ditar, também, os mandatos ou leis que considerem convenientes".13

O art. 11 estabelece: "Todas as medidas que forem adotadas em virtude dos estados de exceção deverão ser difundidas ou comunicadas na forma determinada pelas autoridades".14

O art. 12 estabelece: "Entende-se que se suspende a garantia constitucional quando se impede temporariamente todo seu exercício durante a vigência de um estado de exceção constitucional. Fica entendido, também, que se restringe uma garantia constitucional quando, durante a vigência de um estado de exceção, limita-se seu exercício em sua forma ou substância".15

Por decreto constitucional, o Presidente da República, por meio da declaração de estado de exceção, poderá suspender ou restringir a liberdade pessoal, o direito de reunião, a liberdade de informação e de opinião e a liberdade de trabalho. Poderá também restringir o exercício do direito de associação e de sindicalização, impor censura à correspondência e às comunicações, confiscar bens e estabelecer limites ao exercício do direito de propriedade.16

Com a declaração do estado de catástrofe, o Presidente da República poderá restringir a circulação das pessoas e o transporte de mercadorias, e as liberdade de trabalho, de informação e de opinião, e de reunião.17

 

Para trás ao cano principal  I  notas


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela