C h i l e

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

Sobre o tema, a Lei 16.643 dispõe:

Artigo 6o: "Não poderá se iniciar nenhum jornal, revista, periódico ou transmissão de estações de rádio ou televisão se não forem cumpridos os requisitos do artigo 5o e sem que previamente os proprietários, ou os concessionários, se forem pessoas físicas, ou o representante legal, se se tratar de uma pessoa jurídica, o declararem por escrito perante o governador respectivo. Esta declaração será assinada, também, pelo diretor e conterá as seguintes informações:

a) O título do jornal, revista ou periódico e indicação do intervalo de tempo entre uma edição e a outra, o nome da estação de rádio ou canal de televisão e a freqüência de suas transmissões;
b) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade do proprietário ou concessionário, se for pessoa física, ou das pessoas que possuem a representação da sociedade, corporação ou fundação, se se tratar de pessoa jurídica.
c) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade do diretor e nome das pessoas que o substituem em sua ausência ou por incapacidade, com uma indicação da ordem na qual essas pessoas devem substituí-lo. No caso das estações de rádio ou televisão, deve-se mencionar o nome do diretor responsável pelos noticiários, se for o caso; e
d) Localização do escritório central se se tratar de publicação escrita ou indicação da gráfica que fará a impressão, ou de suas instalações de transmissão e escritórios centrais se for estação de rádio ou televisão.

O proprietário, dentro das quarenta e oito horas seguintes de apresentada sua declaração ao respectivo governo, entregará pessoalmente ou enviará pelo correio e em carta registrada cópia da mesma ao diretor da Biblioteca Nacional ou ao diretor da Divisão de Comunicação Social, conforme o caso. Em todo caso, o governador a transmitirá aos funcionários nos dias que se seguirem a seu recebimento. E o diretor da Biblioteca Nacional e o diretor da Divisão de Comunicação Social deverão levar um registro dos órgãos de difusão existentes no país com informações atualizadas citadas na §1o deste artigo.
Qualquer mudança nas informações indicadas será objeto de declaração que deverá ser feita pelo proprietário ou concessionário e o diretor nos dias que se seguirem e na forma estabelecida acima.
O governador e o diretor da Divisão de Comunicação Social fornecerão recibo dessas declarações sem que possam deixar de fazê-lo, mesmo sob o pretexto de que sejam falsas ou inexatas.

As declarações às quais este artigo se refere deverão ser feitas perante escrivão e devem ser assinadas pelas pessoas às quais se referem como sinal de que aceitam as obrigações a elas designadas, e o disposto no artigo 210 do Código Penal deverá aplicar-se a elas.
Na primeira página ou na página editorial ou na última e em local de destaque no jornal, revista ou publicação periódica e ao serem iniciadas as transmissões diárias de toda estação de rádio ou televisão, serão indicados o nome, sobrenome e endereço do proprietário ou concessionário, se for pessoa física, ou o das pessoas que têm a representação da pessoa jurídica, se se tratar de uma sociedade, corporação ou fundação, e mencionar também o nome e endereço do diretor.
Para os efeitos legais, entender-se-á por "jornal" toda publicação periódica que seja habitualmente editada pelo menos quatro dias na semana e que atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta lei".109

Artigo 7o: "A violação do disposto nos §§1o e 2o do artigo 3o será punida com multa de meio a um salário mínimo.
A alteração em um impresso do nome da gráfica, do lugar ou da data será punida com multa de um salário mínimo. A violação do disposto no §1o do artigo 4o e toda violação distinta das apenadas no §4o do mesmo artigo serão punidas com multa de meio salário mínimo.
A violação do requisito de nacionalidade chilena exigida pelo artigo 5o ou a omissão da declaração de que trata o artigo 6o será punida com multa de um a quatro salários mínimos. Se depois de notificada a violação for dada continuidade à publicação ou transmissão, será aplicada multa igual para cada publicação feita ou transmissão efetuada sem que tenha sido cumprida a obrigação respectiva.

Qualquer outra infração, omissão ou imprecisão no cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 5o e 6o da presente lei será punida com uma multa de um a dois salários mínimos, sem prejuízo da pena correspondente por falsidade da declaração.
O proprietário ou concessionário serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao diretor".110
Artigo 9o: "A pessoa que consente em aparecer como diretor sem o ser e que a que exerce a direção incorrem na pena de prisão menor em seus graus mínimos a médio. A avaliação dessas circunstâncias será feita pelo tribunal competente".111

Artigo 29: "A responsabilidade penal pelos crimes previstos no Título III da presente lei será determinada segundo as regras gerais do Código Penal e do §2o do artigo 39 do Código de Procedimento Penal. Serão também considerados autores: a) Se se tratar de um jornal, revista ou periódico, o diretor ou quem legalmente o substituir na execução da publicação; no caso do art. 9o, aquele que exercer de fato a direção; b) Se se tratar de publicações e o autor não for conhecido, o editor, e, na falta deste, a gráfica; c) Se se tratar de difusões efetuadas por rádio, televisão ou outro meio semelhante, o diretor dos programas informativos, se for o caso e, em sua falta, o diretor da respectiva emissora ou quem legalmente o substitua, e d) Se se tratar da exibição de fitas cinematográficas não autorizadas pelo Conselho de Censura, o proprietário do filme, o distribuidor da mesma e o empresário da sala de projeção. Ficarão isentas de responsabilidade penal as pessoas designadas nas alíneas a e c quando acreditem de modo inquestionável que não houve culpa de sua parte na difusão ilegal".112

Artigo 30: "Se o disposto nas alíneas a e c do artigo anterior puder ser aplicado por ter-se violado o disposto nos arts. 5o ou 6o da presente lei, será responsável o proprietário do jornal ou publicação periódica ou o concessionário da estação emissora e, se forem pessoas jurídicas, o serão os administradores, nas sociedades de pessoas; o gerente, nas anônimas, e o presidente, nas corporações ou Fundações".113 Sobre o tema, a Lei 16.643 dispõe:

Artigo 6o: "Não poderá se iniciar nenhum jornal, revista, periódico ou transmissão de estações de rádio ou televisão se não forem cumpridos os requisitos do artigo 5o e sem que previamente os proprietários, ou os concessionários, se forem pessoas físicas, ou o representante legal, se se tratar de uma pessoa jurídica, o declararem por escrito perante o governador respectivo. Esta declaração será assinada, também, pelo diretor e conterá as seguintes informações:
a) O título do jornal, revista ou periódico e indicação do intervalo de tempo entre uma edição e a outra, o nome da estação de rádio ou canal de televisão e a freqüência de suas transmissões;
b) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade do proprietário ou concessionário, se for pessoa física, ou das pessoas que possuem a representação da sociedade, corporação ou fundação, se se tratar de pessoa jurídica.
c) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade do diretor e nome das pessoas que o substituem em sua ausência ou por incapacidade, com uma indicação da ordem na qual essas pessoas devem substituí-lo. No caso das estações de rádio ou televisão, deve-se mencionar o nome do diretor responsável pelos noticiários, se for o caso; e
d) Localização do escritório central se se tratar de publicação escrita ou indicação da gráfica que fará a impressão, ou de suas instalações de transmissão e escritórios centrais se for estação de rádio ou televisão.

O proprietário, dentro das quarenta e oito horas seguintes de apresentada sua declaração ao respectivo governo, entregará pessoalmente ou enviará pelo correio e em carta registrada cópia da mesma ao diretor da Biblioteca Nacional ou ao diretor da Divisão de Comunicação Social, conforme o caso. Em todo caso, o governador a transmitirá aos funcionários nos dias que se seguirem a seu recebimento. E o diretor da Biblioteca Nacional e o diretor da Divisão de Comunicação Social deverão levar um registro dos órgãos de difusão existentes no país com informações atualizadas citadas na §1o deste artigo.

Qualquer mudança nas informações indicadas será objeto de declaração que deverá ser feita pelo proprietário ou concessionário e o diretor nos dias que se seguirem e na forma estabelecida acima.
O governador e o diretor da Divisão de Comunicação Social fornecerão recibo dessas declarações sem que possam deixar de fazê-lo, mesmo sob o pretexto de que sejam falsas ou inexatas.

As declarações às quais este artigo se refere deverão ser feitas perante escrivão e devem ser assinadas pelas pessoas às quais se referem como sinal de que aceitam as obrigações a elas designadas, e o disposto no artigo 210 do Código Penal deverá aplicar-se a elas.
Na primeira página ou na página editorial ou na última e em local de destaque no jornal, revista ou publicação periódica e ao serem iniciadas as transmissões diárias de toda estação de rádio ou televisão, serão indicados o nome, sobrenome e endereço do proprietário ou concessionário, se for pessoa física, ou o das pessoas que têm a representação da pessoa jurídica, se se tratar de uma sociedade, corporação ou fundação, e mencionar também o nome e endereço do diretor.
Para os efeitos legais, entender-se-á por "jornal" toda publicação periódica que seja habitualmente editada pelo menos quatro dias na semana e que atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta lei".109

Artigo 7o: "A violação do disposto nos §§1o e 2o do artigo 3o será punida com multa de meio a um salário mínimo.
A alteração em um impresso do nome da gráfica, do lugar ou da data será punida com multa de um salário mínimo. A violação do disposto no §1o do artigo 4o e toda violação distinta das apenadas no §4o do mesmo artigo serão punidas com multa de meio salário mínimo.
A violação do requisito de nacionalidade chilena exigida pelo artigo 5o ou a omissão da declaração de que trata o artigo 6o será punida com multa de um a quatro salários mínimos. Se depois de notificada a violação for dada continuidade à publicação ou transmissão, será aplicada multa igual para cada publicação feita ou transmissão efetuada sem que tenha sido cumprida a obrigação respectiva.

Qualquer outra infração, omissão ou imprecisão no cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 5o e 6o da presente lei será punida com uma multa de um a dois salários mínimos, sem prejuízo da pena correspondente por falsidade da declaração.
O proprietário ou concessionário serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao diretor".110

Artigo 9o: "A pessoa que consente em aparecer como diretor sem o ser e que a que exerce a direção incorrem na pena de prisão menor em seus graus mínimos a médio. A avaliação dessas circunstâncias será feita pelo tribunal competente".111

Artigo 29: "A responsabilidade penal pelos crimes previstos no Título III da presente lei será determinada segundo as regras gerais do Código Penal e do §2o do artigo 39 do Código de Procedimento Penal. Serão também considerados autores: a) Se se tratar de um jornal, revista ou periódico, o diretor ou quem legalmente o substituir na execução da publicação; no caso do art. 9o, aquele que exercer de fato a direção; b) Se se tratar de publicações e o autor não for conhecido, o editor, e, na falta deste, a gráfica; c) Se se tratar de difusões efetuadas por rádio, televisão ou outro meio semelhante, o diretor dos programas informativos, se for o caso e, em sua falta, o diretor da respectiva emissora ou quem legalmente o substitua, e d) Se se tratar da exibição de fitas cinematográficas não autorizadas pelo Conselho de Censura, o proprietário do filme, o distribuidor da mesma e o empresário da sala de projeção. Ficarão isentas de responsabilidade penal as pessoas designadas nas alíneas a e c quando acreditem de modo inquestionável que não houve culpa de sua parte na difusão ilegal".112

Artigo 30: "Se o disposto nas alíneas a e c do artigo anterior puder ser aplicado por ter-se violado o disposto nos arts. 5o ou 6o da presente lei, será responsável o proprietário do jornal ou publicação periódica ou o concessionário da estação emissora e, se forem pessoas jurídicas, o serão os administradores, nas sociedades de pessoas; o gerente, nas anônimas, e o presidente, nas corporações ou Fundações".113

 

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