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h i l e
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
Sobre o tema, a Lei 16.643
dispõe:
Artigo 6o: "Não poderá se iniciar nenhum jornal, revista,
periódico ou transmissão de estações de rádio
ou televisão se não forem cumpridos os requisitos do artigo
5o e sem que previamente os proprietários, ou os concessionários,
se forem pessoas físicas, ou o representante legal, se se tratar de
uma pessoa jurídica, o declararem por escrito perante o governador
respectivo. Esta declaração será assinada, também,
pelo diretor e conterá as seguintes informações:
a) O título do jornal, revista ou periódico e indicação
do intervalo de tempo entre uma edição e a outra, o nome da
estação de rádio ou canal de televisão e a freqüência
de suas transmissões;
b) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade
do proprietário ou concessionário, se for pessoa física,
ou das pessoas que possuem a representação da sociedade, corporação
ou fundação, se se tratar de pessoa jurídica.
c) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade
do diretor e nome das pessoas que o substituem em sua ausência ou por
incapacidade, com uma indicação da ordem na qual essas pessoas
devem substituí-lo. No caso das estações de rádio
ou televisão, deve-se mencionar o nome do diretor responsável
pelos noticiários, se for o caso; e
d) Localização do escritório central se se tratar de
publicação escrita ou indicação da gráfica
que fará a impressão, ou de suas instalações de
transmissão e escritórios centrais se for estação
de rádio ou televisão.
O proprietário, dentro das quarenta e oito horas seguintes de apresentada
sua declaração ao respectivo governo, entregará pessoalmente
ou enviará pelo correio e em carta registrada cópia da mesma
ao diretor da Biblioteca Nacional ou ao diretor da Divisão de Comunicação
Social, conforme o caso. Em todo caso, o governador a transmitirá aos
funcionários nos dias que se seguirem a seu recebimento. E o diretor
da Biblioteca Nacional e o diretor da Divisão de Comunicação
Social deverão levar um registro dos órgãos de difusão
existentes no país com informações atualizadas citadas
na §1o deste artigo.
Qualquer mudança nas informações indicadas será
objeto de declaração que deverá ser feita pelo proprietário
ou concessionário e o diretor nos dias que se seguirem e na forma estabelecida
acima.
O governador e o diretor da Divisão de Comunicação Social
fornecerão recibo dessas declarações sem que possam deixar
de fazê-lo, mesmo sob o pretexto de que sejam falsas ou inexatas.
As declarações às quais este artigo se refere deverão
ser feitas perante escrivão e devem ser assinadas pelas pessoas às
quais se referem como sinal de que aceitam as obrigações a elas
designadas, e o disposto no artigo 210 do Código Penal deverá
aplicar-se a elas.
Na primeira página ou na página editorial ou na última
e em local de destaque no jornal, revista ou publicação periódica
e ao serem iniciadas as transmissões diárias de toda estação
de rádio ou televisão, serão indicados o nome, sobrenome
e endereço do proprietário ou concessionário, se for
pessoa física, ou o das pessoas que têm a representação
da pessoa jurídica, se se tratar de uma sociedade, corporação
ou fundação, e mencionar também o nome e endereço
do diretor.
Para os efeitos legais, entender-se-á por "jornal" toda publicação
periódica que seja habitualmente editada pelo menos quatro dias na
semana e que atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta lei".109
Artigo 7o: "A violação do disposto nos §§1o e
2o do artigo 3o será punida com multa de meio a um salário mínimo.
A alteração em um impresso do nome da gráfica, do lugar
ou da data será punida com multa de um salário mínimo.
A violação do disposto no §1o do artigo 4o e toda violação
distinta das apenadas no §4o do mesmo artigo serão punidas com
multa de meio salário mínimo.
A violação do requisito de nacionalidade chilena exigida pelo
artigo 5o ou a omissão da declaração de que trata o artigo
6o será punida com multa de um a quatro salários mínimos.
Se depois de notificada a violação for dada continuidade à
publicação ou transmissão, será aplicada multa
igual para cada publicação feita ou transmissão efetuada
sem que tenha sido cumprida a obrigação respectiva.
Qualquer outra infração, omissão ou imprecisão
no cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 5o e 6o da presente
lei será punida com uma multa de um a dois salários mínimos,
sem prejuízo da pena correspondente por falsidade da declaração.
O proprietário ou concessionário serão solidariamente
responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao diretor".110
Artigo 9o: "A pessoa que consente em aparecer como diretor sem o ser
e que a que exerce a direção incorrem na pena de prisão
menor em seus graus mínimos a médio. A avaliação
dessas circunstâncias será feita pelo tribunal competente".111
Artigo 29: "A responsabilidade penal pelos crimes previstos no Título
III da presente lei será determinada segundo as regras gerais do Código
Penal e do §2o do artigo 39 do Código de Procedimento Penal. Serão
também considerados autores: a) Se se tratar de um jornal, revista
ou periódico, o diretor ou quem legalmente o substituir na execução
da publicação; no caso do art. 9o, aquele que exercer de fato
a direção; b) Se se tratar de publicações e o
autor não for conhecido, o editor, e, na falta deste, a gráfica;
c) Se se tratar de difusões efetuadas por rádio, televisão
ou outro meio semelhante, o diretor dos programas informativos, se for o caso
e, em sua falta, o diretor da respectiva emissora ou quem legalmente o substitua,
e d) Se se tratar da exibição de fitas cinematográficas
não autorizadas pelo Conselho de Censura, o proprietário do
filme, o distribuidor da mesma e o empresário da sala de projeção.
Ficarão isentas de responsabilidade penal as pessoas designadas nas
alíneas a e c quando acreditem de modo inquestionável que não
houve culpa de sua parte na difusão ilegal".112
Artigo 30: "Se o disposto nas alíneas a e c do artigo anterior
puder ser aplicado por ter-se violado o disposto nos arts. 5o ou 6o da presente
lei, será responsável o proprietário do jornal ou publicação
periódica ou o concessionário da estação emissora
e, se forem pessoas jurídicas, o serão os administradores, nas
sociedades de pessoas; o gerente, nas anônimas, e o presidente, nas
corporações ou Fundações".113 Sobre o tema,
a Lei 16.643 dispõe:
Artigo 6o: "Não poderá se iniciar nenhum jornal, revista,
periódico ou transmissão de estações de rádio
ou televisão se não forem cumpridos os requisitos do artigo
5o e sem que previamente os proprietários, ou os concessionários,
se forem pessoas físicas, ou o representante legal, se se tratar de
uma pessoa jurídica, o declararem por escrito perante o governador
respectivo. Esta declaração será assinada, também,
pelo diretor e conterá as seguintes informações:
a) O título do jornal, revista ou periódico e indicação
do intervalo de tempo entre uma edição e a outra, o nome da
estação de rádio ou canal de televisão e a freqüência
de suas transmissões;
b) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade
do proprietário ou concessionário, se for pessoa física,
ou das pessoas que possuem a representação da sociedade, corporação
ou fundação, se se tratar de pessoa jurídica.
c) Nome, sobrenome, endereço e número de carteira de identidade
do diretor e nome das pessoas que o substituem em sua ausência ou por
incapacidade, com uma indicação da ordem na qual essas pessoas
devem substituí-lo. No caso das estações de rádio
ou televisão, deve-se mencionar o nome do diretor responsável
pelos noticiários, se for o caso; e
d) Localização do escritório central se se tratar de
publicação escrita ou indicação da gráfica
que fará a impressão, ou de suas instalações de
transmissão e escritórios centrais se for estação
de rádio ou televisão.
O proprietário, dentro das quarenta e oito horas seguintes de apresentada
sua declaração ao respectivo governo, entregará pessoalmente
ou enviará pelo correio e em carta registrada cópia da mesma
ao diretor da Biblioteca Nacional ou ao diretor da Divisão de Comunicação
Social, conforme o caso. Em todo caso, o governador a transmitirá aos
funcionários nos dias que se seguirem a seu recebimento. E o diretor
da Biblioteca Nacional e o diretor da Divisão de Comunicação
Social deverão levar um registro dos órgãos de difusão
existentes no país com informações atualizadas citadas
na §1o deste artigo.
Qualquer mudança nas informações indicadas será
objeto de declaração que deverá ser feita pelo proprietário
ou concessionário e o diretor nos dias que se seguirem e na forma estabelecida
acima.
O governador e o diretor da Divisão de Comunicação Social
fornecerão recibo dessas declarações sem que possam deixar
de fazê-lo, mesmo sob o pretexto de que sejam falsas ou inexatas.
As declarações às quais este artigo se refere deverão
ser feitas perante escrivão e devem ser assinadas pelas pessoas às
quais se referem como sinal de que aceitam as obrigações a elas
designadas, e o disposto no artigo 210 do Código Penal deverá
aplicar-se a elas.
Na primeira página ou na página editorial ou na última
e em local de destaque no jornal, revista ou publicação periódica
e ao serem iniciadas as transmissões diárias de toda estação
de rádio ou televisão, serão indicados o nome, sobrenome
e endereço do proprietário ou concessionário, se for
pessoa física, ou o das pessoas que têm a representação
da pessoa jurídica, se se tratar de uma sociedade, corporação
ou fundação, e mencionar também o nome e endereço
do diretor.
Para os efeitos legais, entender-se-á por "jornal" toda publicação
periódica que seja habitualmente editada pelo menos quatro dias na
semana e que atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta lei".109
Artigo 7o: "A violação do disposto nos §§1o e
2o do artigo 3o será punida com multa de meio a um salário mínimo.
A alteração em um impresso do nome da gráfica, do lugar
ou da data será punida com multa de um salário mínimo.
A violação do disposto no §1o do artigo 4o e toda violação
distinta das apenadas no §4o do mesmo artigo serão punidas com
multa de meio salário mínimo.
A violação do requisito de nacionalidade chilena exigida pelo
artigo 5o ou a omissão da declaração de que trata o artigo
6o será punida com multa de um a quatro salários mínimos.
Se depois de notificada a violação for dada continuidade à
publicação ou transmissão, será aplicada multa
igual para cada publicação feita ou transmissão efetuada
sem que tenha sido cumprida a obrigação respectiva.
Qualquer outra infração, omissão ou imprecisão
no cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 5o e 6o da presente
lei será punida com uma multa de um a dois salários mínimos,
sem prejuízo da pena correspondente por falsidade da declaração.
O proprietário ou concessionário serão solidariamente
responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas ao diretor".110
Artigo 9o: "A pessoa que consente em aparecer como diretor sem o ser
e que a que exerce a direção incorrem na pena de prisão
menor em seus graus mínimos a médio. A avaliação
dessas circunstâncias será feita pelo tribunal competente".111
Artigo 29: "A responsabilidade penal pelos crimes previstos no Título
III da presente lei será determinada segundo as regras gerais do Código
Penal e do §2o do artigo 39 do Código de Procedimento Penal. Serão
também considerados autores: a) Se se tratar de um jornal, revista
ou periódico, o diretor ou quem legalmente o substituir na execução
da publicação; no caso do art. 9o, aquele que exercer de fato
a direção; b) Se se tratar de publicações e o
autor não for conhecido, o editor, e, na falta deste, a gráfica;
c) Se se tratar de difusões efetuadas por rádio, televisão
ou outro meio semelhante, o diretor dos programas informativos, se for o caso
e, em sua falta, o diretor da respectiva emissora ou quem legalmente o substitua,
e d) Se se tratar da exibição de fitas cinematográficas
não autorizadas pelo Conselho de Censura, o proprietário do
filme, o distribuidor da mesma e o empresário da sala de projeção.
Ficarão isentas de responsabilidade penal as pessoas designadas nas
alíneas a e c quando acreditem de modo inquestionável que não
houve culpa de sua parte na difusão ilegal".112
Artigo 30: "Se o disposto nas alíneas a e c do artigo anterior
puder ser aplicado por ter-se violado o disposto nos arts. 5o ou 6o da presente
lei, será responsável o proprietário do jornal ou publicação
periódica ou o concessionário da estação emissora
e, se forem pessoas jurídicas, o serão os administradores, nas
sociedades de pessoas; o gerente, nas anônimas, e o presidente, nas
corporações ou Fundações".113
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