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18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

A lei 16.643 reza que:
Artigo 5o: "O proprietário de todo jornal, revista ou periódico cuja direção editorial esteja no Chile ou agência de notícias nacional e o concessionário de toda radiodifusora ou estação de televisão deverão ser chilenos e ter domicílio e residência no país.
Se o proprietário ou concessionário for uma sociedade ou comunidade, esta será considerada chilena sempre que pertencerem a pessoas físicas ou jurídicas chilenas 85% do capital social ou dos direitos da comunidade ou sociedade proprietária; deverão ter, também, 85% de seu capital em poder dos chilenos.

Os jornais, revistas, periódicos, agências de notícias, radiodifusoras e estações de televisão devem ter um diretor responsável e pelo menos uma pessoa que o substitua.
O diretor e seu substituto deverão ser chilenos, ter domicílio e residência no país, ser pessoas que não desfrutem de privilégios como resultado de sua posição, estar gozando plenamente de seus direitos civis e políticos e não ter sido condenados nos últimos anos como reincidentes em crimes previstos na presente lei. Quando as publicações tiverem caráter exclusivamente estudantil, bastará que o diretor seja estudante com mais de 16 anos.

No caso das publicações de caráter informativo editadas pelas missões estrangeiras credenciadas no país, não se aplicarão os requisitos da nacionalidade e da falta de privilégio nem será necessário o cumprimento dos requisitos indicados no artigo seguinte. Em todo caso, os chefes das missões deverão enviar também quatro exemplares de cada publicação ao Ministério das Relações Exteriores.

O requisito da nacionalidade chilena a que se refere este artigo não se aplica no caso de revistas técnicas ou científicas, das publicações editadas em idiomas estrangeiros e das revistas de caráter internacional que sejam impressas no Chile e distribuídas no país e no estrangeiro, ainda que sua direção editorial se encontre no Chile".114

 

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