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2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

Existe no Chile uma lei que regula a imprensa, assim como os demais meios de comunicação, denominada Lei sobre Abusos de Publicidade.18

A referida lei estipula "publicação das opiniões pela imprensa e, em geral, a transmissão pública e por qualquer meio da palavra oral ou escrita não está sujeita a nenhuma autorização ou censura prévia".19

O art. 19, no 12, da Constituição Política do Estado garante a todos os habitantes da República, entre outros, o direito de não ser perseguido devido a suas opiniões, o de investigar e receber informações e de difundi-las sem restrições de fronteiras por qualquer meio de expressão. O abuso desse direito só pode ser punido nos casos e formas determinados na presente lei.20

O art. 9o afirma: "A pessoa que consentir em aparecer como diretor sem sê-lo e aquela que, nesse caso, exercer de fato a direção, incorrerão na pena de prisão menor em seus graus mínimos a médio. A avaliação dessas circunstâncias será feita de forma conscienciosa pelo tribunal pertinente".21

O art. 10 ordena: "A responsabilidade pelas infrações administrativas previstas nesta seção prescreverá em seis meses contados a partir do dia em que forem cometidas".22

Existem, entretanto, diversas normas relativas à liberdade de expressão tanto no Código de Justiça Militar como na Lei de Segurança do Estado, que são comentadas mais adiante.

 

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