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C
h i l e
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
Existe no Chile uma lei
que regula a imprensa, assim como os demais meios de comunicação,
denominada Lei sobre Abusos de Publicidade.18
A referida lei estipula "publicação das opiniões
pela imprensa e, em geral, a transmissão pública e por qualquer
meio da palavra oral ou escrita não está sujeita a nenhuma autorização
ou censura prévia".19
O art. 19, no 12, da Constituição Política do Estado
garante a todos os habitantes da República, entre outros, o direito
de não ser perseguido devido a suas opiniões, o de investigar
e receber informações e de difundi-las sem restrições
de fronteiras por qualquer meio de expressão. O abuso desse direito
só pode ser punido nos casos e formas determinados na presente lei.20
O art. 9o afirma: "A pessoa que consentir em aparecer como diretor sem
sê-lo e aquela que, nesse caso, exercer de fato a direção,
incorrerão na pena de prisão menor em seus graus mínimos
a médio. A avaliação dessas circunstâncias será
feita de forma conscienciosa pelo tribunal pertinente".21
O art. 10 ordena: "A responsabilidade pelas infrações administrativas
previstas nesta seção prescreverá em seis meses contados
a partir do dia em que forem cometidas".22
Existem, entretanto, diversas normas relativas à liberdade de expressão
tanto no Código de Justiça Militar como na Lei de Segurança
do Estado, que são comentadas mais adiante.
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