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3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
No que se refere a rádios
e TV, existem leis atuais que tratam apenas do aspecto técnico do espectro
radioelétrico. Existe a Lei Geral de Telecomunicações
no. 18.168, de 1982, de caráter eminentemente técnico, que dispõe
sobre os aspectos gerais de telecomunicações.23
A referida lei sobre Abusos de Publicidade, como já se observou, comenta,
no art. 1o, o campo de aplicação em matéria de televisão,
ao prever: "a publicação das opiniões pela imprensa
e, em geral, a transmissão pública e por qualquer meio da palavra
oral ou escrita, não está sujeita a nenhuma autorização
ou censura prévia".24
No art. 4o, estabelece que as estações de radiodifusão
e televisão serão obrigadas a manter uma cópia ou fita
durante 20 dias, de todas as transmissões de notícias, entrevistas,
conversas, comentários, conferências, dissertações,
editoriais ou discursos e a enviá-las, dentro de cinco dias, a pedido
do Ministério das Comunicações, do Ministério
do Interior ou do gabinete do governador, conforme apropriado. O não-cumprimento
malicioso da obrigação anterior, assim como a alteração
da cópia ou fita serão punidos com a pena estabelecida no art.
210 do Código Penal.
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