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3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

No que se refere a rádios e TV, existem leis atuais que tratam apenas do aspecto técnico do espectro radioelétrico. Existe a Lei Geral de Telecomunicações no. 18.168, de 1982, de caráter eminentemente técnico, que dispõe sobre os aspectos gerais de telecomunicações.23

A referida lei sobre Abusos de Publicidade, como já se observou, comenta, no art. 1o, o campo de aplicação em matéria de televisão, ao prever: "a publicação das opiniões pela imprensa e, em geral, a transmissão pública e por qualquer meio da palavra oral ou escrita, não está sujeita a nenhuma autorização ou censura prévia".24

No art. 4o, estabelece que as estações de radiodifusão e televisão serão obrigadas a manter uma cópia ou fita durante 20 dias, de todas as transmissões de notícias, entrevistas, conversas, comentários, conferências, dissertações, editoriais ou discursos e a enviá-las, dentro de cinco dias, a pedido do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior ou do gabinete do governador, conforme apropriado. O não-cumprimento malicioso da obrigação anterior, assim como a alteração da cópia ou fita serão punidos com a pena estabelecida no art. 210 do Código Penal.

 

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