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7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O artigo 161-A do Código
Penal, sob o título de crimes contra o respeito e proteção
à vida privada e pública da pessoa e sua família, reza
que: "Será punido com a pena de reclusão menor em qualquer
um de seus graus e multa de 50 a 500 Unidades Tributárias Mensais (medida
financeira do governo) aquele que, em recintos particulares ou lugares que
não sejam de livre acesso ao público, sem autorização
da parte ofendida e por qualquer meio, capturar, interceptar, gravar ou reproduzir
conversas ou comunicações de caráter privado; retirar,
fotografar, fotocopiar ou reproduzir conversas de caráter privado;
ou capturar, gravar, filmar ou fotografar imagens ou fatos de caráter
privado que sejam produzidos, realizados, ocorram ou existam em recintos particulares
ou lugares que não sejam de livre acesso ao público.
Pena igual será aplicada a quem difundir as conversas, comunicações,
documentos, instrumentos, imagens e fatos aos que se refere o parágrafo
anterior.
Se a mesma pessoa os tiver obtido e divulgado, ser-lhe-ão aplicadas
penas de reclusão menor em seu grau máximo e multa de 100 a
500 Unidades Tributárias Mensais.
Essa disposição não é aplicável às
pessoas que, em virtude de lei ou de autorização judicial, estejam
ou sejam autorizadas a executar as ações descritas.26
A calúnia está tipificada e sancionada nos arts. 412 a 415 do
Código Penal; a injúria, nos arts. 416 a 420. Os artigos 421
a 431 do mesmo contêm disposições comuns a ambos os tipos.
Segundo o disposto no art. 412, calúnia é a acusação
de um crime determinado mas falso e que pode ser oficialmente investigado.27
A forma da calúnia propagada por escrito e com publicidade será
punida:
1. Com as penas de reclusão menor em seu grau médio e multa
de trezentos a seiscentos escudos, quando houver acusação de
crime.
2. Com as de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta
a trezentos escudos, se houver acusação de uma simples violação
da lei.28
Se a calúnia não tiver sido propagada com publicidade e por
escrito, será punida:
1. Com as penas de reclusão menor em seu grau mínimo e multa
de sessenta a trezentos escudos, quando houver acusação de crime.
2. Com as de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta
a cento e oitenta escudos, se houver acusação de uma simples
violação da lei.29
O artigo 415 preceitua que o acusado de calúnia ficará isento
de qualquer punição se provar a acusação feita.
A sentença em que se declare a calúnia, se a parte ofendida
assim o pedir, será publicada uma vez às custas de quem apresentou
a calúnia nos jornais designados por ele, no máximo em três.30
Segundo o artigo 416, é injúria toda expressão proferida
ou ação executada em desonra, descrédito ou menosprezo
de outra pessoa.31
O Código Penal, no artigo 417, indica que são injúrias
graves:
1. A acusação de crime ou violação da lei que
não precisam ser oficialmente investigados.
2. A acusação de crime ou violação da lei cuja
sentença já tenha sido cumprida ou que tenha prescrito.
3. A acusação de um vício ou falta de moralidade cujas
conseqüências possam prejudicar consideravelmente o nome, crédito
ou interesses da parte ofendida.
4. As injúrias que, por sua natureza, ocasião ou circunstâncias,
tiverem sido publicamente consideradas ofensivas.
5. As que racionalmente mereçam a qualificação de graves
atentados ao estado, dignidade e circunstâncias do ofendido e do ofensor.
32
As injúrias graves feitas por escrito e com publicidade serão
punidas com as penas de reclusão menor em seus graus mínimos
a médio e multa de trezentos a seiscentos escudos.
Se as falsas declarações não tiverem sido feitas desse
modo, as penas serão reclusão menor em seu grau mínimo
e multa de sessenta a trezentos escudos.33
O artigo 419 contempla que as injúrias leves serão punidas com
as penas de reclusão menor em seu grau mínimo e multa de sessenta
a cento e oitenta escudos quando forem feitas por escrito e com publicidade.
Se não forem feitas assim, serão punidas como infrações.34
O artigo 420 expressa: "Ao acusado de injúria não se admitirá
prova sobre a verdade das acusações, a menos que essas tenham
sido dirigidas contra funcionários públicos sobre fatos relacionados
ao exercício do cargo.
Nesse caso, o acusado será absolvido se provar a verdade das acusações.35
O artigo 421 reza: "Comete-se o crime de calúnia ou injúria
não apenas manifestamente, mas por meio de alegorias, caricaturas,
emblemas e alusões".36
O Código Penal, no artigo 422, prevê: "A calúnia
e a injúria são consideradas públicas quando feitas por
meio de outdoors ou pôsteres em locais públicos; por materiais
impressos não sujeitos à lei de imprensa, litografias, gravações
ou manuscritos comunicados a mais de cinco pessoas ou via alegorias, caricaturas,
emblemas ou alusões reproduzidas por meio de impressão, litografia,
esboços, fotografia ou qualquer outro processo".37
O artigo 423 estabelece: "O acusado de calúnia ou injúria
encoberta ou equívoca que se recusar a apresentar em juízo explicações
satisfatórias acerca desta será punido como réu de calúnia
ou injúria manifesta".38
O artigo 425 dispõe: "Quanto às calúnias ou injúrias
publicadas por meio de jornais estrangeiros, poderão ser processados
os que, a partir do território da República, tiverem enviado
os artigos ou dado ordem para sua publicação ou contribuído
para a introdução ou expedição desses jornais
no Chile com o desejo manifesto de propagar a calúnia ou injúria".39
O artigo 426 declara: "A calúnia ou injúria apresentada
durante um julgamento será apreciada disciplinarmente, conforme o Código
de Procedimentos, pelo tribunal que conhece a causa; salvo no caso em que
sua gravidade, segundo o mesmo tribunal, der lugar para que se proceda criminalmente.
Nesse último caso, só poderá ser instaurada a ação
depois de terminado o litígio em que se cometeu a calúnia ou
injúria".40
Segundo o artigo 427, "As expressões que possam ser consideradas
caluniosas ou injuriosas escritas em documento oficial não destinado
à divulgação, sobre assuntos de serviço público,
não dão direito a que se acuse criminalmente aquele que o escreveu".41
O artigo 428 afirma: "Ninguém será perseguido por calúnia
ou injúria a não ser pela parte ofendida ou as pessoas designadas
no artigo 424, se a parte ofendida tiver falecido ou estiver moralmente impossibilitada.
A parte culpada pode ser isenta da pena imposta, mediante perdão da
parte ofendida; mas esta não terá nenhum efeito quanto à
multa, uma vez que essa tenha sido paga.
A calúnia e a injúria serão tacitamente perdoadas quando
houver atos positivos que, segundo entendimento do tribunal, indiquem reconciliação
ou se a ação legal tiver sido abandonada".42
O artigo 429 dispõe que: "Se a calúnia ou injúria
for dirigida contra as autoridades enquanto tais, essas poderão pedir
ao Ministério Público que ingresse com uma ação
em seu nome.
O mesmo direito poderá ser exercido pelo Presidente da República,
os ministros das nações estrangeiras designados ao Chile e outros
funcionários que gozem de imunidades diplomáticas, e isso pode
ocorrer para calúnia ou injúria que não esteja relacionada
aos cargos por eles ocupados".43
O artigo 430 dispõe: "No caso de calúnias ou injúrias
recíprocas, serão observadas as seguintes regras:
1. Se as mais graves das calúnias ou injúrias reciprocamente
inferidas merecerem igual pena, o tribunal as considerará compensadas.
2. Quando a mais grave das calúnias ou injúrias atribuídas
por uma das partes merecer uma penalidade mais severa do que a penalidade
imposta pela mais séria declaração atribuída pela
outra parte, o tribunal vai impor a pena correspondente àquela deduzindo
a pena desta."44
O artigo 431 determina: "A ação de calúnia ou injúria
prescreve em um ano a partir da data em que a parte ofendida teve ou pôde
racionalmente ter conhecimento da ofensa.
Em nenhum caso poderá instaurar-se ação de calúnia
ou injúria depois de cinco anos contados a partir da data em que se
cometeu o crime".45
Por outro lado, os artigos 21 e 22 da Lei de Abusos de Publicidade ampliam
o tratamento desses crimes quando são cometidos através de meios
de difusão.
O artigo 16 da Lei sobre Abusos de Publicidade contempla: "Para os efeitos
da presente lei, consideram-se meios de difusão os jornais, revistas
ou periódicos; os materiais impressos, outdoors, pôsteres, cartazes,
murais, folhetos e emblemas vendidos, distribuídos ou expostos em locais
ou reuniões públicas e o rádio, a televisão, filmes,
alto-falantes, material gravado, e em geral qualquer artifício capaz
de fixar, gravar, reproduzir ou transmitir a palavra, independentemente da
forma de expressão utilizada, sons ou imagens".46
O artigo 17 preceitua: "Aquele que, por algum dos meios enunciados no
artigo anterior induzir diretamente a execução dos crimes de
homicídio, incêndio ou algum dos crimes previstos no art. 480
do Código Penal será punido, mesmo que o crime não chegue
a ser consumado, com a pena de reclusão menor em qualquer de seus graus
e multa de um a três salários mínimos. Será igualmente
punido aquele que por algum dos meios enunciados no artigo anterior, fizer
a apologia dos crimes de homicídio, roubo, incêndio ou algum
dos crimes contemplados no artigo 480 do Código Penal.47
O artigo 18 determina: "Aqueles que, por qualquer um dos meios previstos
no art. 16 fizerem publicações ou transmissões que incitem
ao ódio, à hostilidade, ao desprezo para com pessoas ou grupos
devido a sua raça ou religião, serão punidos com multa
de seis a doze salários mínimos".48
O artigo 19 estabelece: "A acusação maliciosa de fatos
substancialmente falsos ou a difusão maliciosa de notícias substancialmente
falsas, assim como a difusão maliciosa de documentos que são
substancialmente falsos, ou supostos, ou alterados de forma essencial, ou
atribuídos inexatamente a uma pessoa por algum dos meios assinalados
no artigo 16 será punida com multa de dez a cinqüenta salários
mínimos, quando sua publicação causar grave dano à
segurança, à ordem, à administração, à
saúde ou à economia públicas, ou for lesiva à
dignidade, ao crédito, à reputação ou aos interesses
de pessoas naturais e seus familiares ou de pessoas jurídicas. Igual
pena sofrerão os que propositalmente disseminarem, pelos mesmos meios,
disposições, acordos ou documentos oficiais que tiverem caráter
sigiloso ou reservado por disposição da lei de um ato de autoridade
fundado na lei ou documentos ou peças de processo cujo sigilo tenha
sido ordenado. No caso do §1o, a retificação completa e
oportuna será causa extintiva de responsabilidade penal. Quanto à
responsabilidade civil, o juiz deverá considerar a retificação
ao avaliar o caso. Por retificação completa e oportuna considerar-se-á
aquela que admita sem reticências a falsa natureza das notícias
publicadas, o que deve ser feito antes da audiência a que se referem
os artigos 554 e 574 do Código de Procedimento Penal, ou a primeira
do procedimento sumário, dependendo do caso, ou quando é realizada
dentro do terceiro dia após o requerimento por escrito pelo ofendido,
ou na edição seguinte, no caso das revistas ou de outras publicações
jornalísticas. A retificação deverá ser feita
com as mesmas características da difusão falsa e a ela será
aplicado o prescrito no inciso final do artigo 11".49
Quanto aos crimes contra os bons costumes, contemplam-se as condutas no artigo
20, que expressa: "Aquele que cometer o crime de ultraje aos bons costumes,
por algum dos meios enunciados no artigo 16, será punido com reclusão
menor em seu grau mínimo e multa de um a quarenta salários mínimos.
Considera-se em especial os que cometerem ultraje público aos bons
costumes e serão punidos com a pena estabelecida no parágrafo
anterior:
1. Aqueles que fixarem, venderem ou puserem à venda, oferecerem, distribuírem,
exibirem ou difundirem ou fizerem distribuir, exibir ou difundir publicamente
escritos, impressos ou não, figuras, ilustrações, desenhos,
gravuras, emblemas, objetos ou imagens obscenos ou contrários aos bons
costumes.
A venda, oferta, distribuição ou exibição a menores
de idade será punível mesmo que não ocorra publicamente.
A distribuição a domicílio dos escritos ou objetos enumerados
será punida também com a mesma pena; mas o simples fato de entregá-los
ao correio ou a alguma empresa de transportes ou distribuição
só poderá ser investigado quando a entrega for feita em envelope
aberto. Em todo caso, podem ser investigados se estiverem no poder do consignatário.
2. Aqueles que proferirem, transmitirem ou disseminarem expressões,
fatos ou atos obscenos ou contrários aos bons costumes.
3. Aqueles que, valendo-se de qualquer meio de difusão, divulgarem
avisos ou correspondência obscenos contrários aos bons costumes.
A pena é duplicada se o ultraje aos bons costumes em qualquer uma das
formas enunciadas tiver por objetivo a perversão de menores de dezoito
anos. Presume-se que o ultraje aos bons costumes tenha por objetivo a perversão
de menores de dezoito anos quando forem usados meios de difusão que,
por sua natureza, estão ao alcance dos menores ou quando a um menor
de idade se ofereçam, vendam, entreguem ou exibam escritos, figuras,
objetos ou imagens obscenos ou contrários aos bons costumes ou quando
o crime for cometido dentro do raio de duzentos metros de uma escola, colégio,
instituto, universidade ou qualquer estabelecimento educacional ou de asilo
para crianças ou jovens.
4. As gráficas de jornais, revistas, periódicos, escritos, material
impresso, outdoors, pôsteres, cartazes, avisos, inscrições,
folhetos ou emblemas, em cujas oficinas forem impressos ou reproduzidos fotografias,
imagens, desenhos, palavras, frases ou artigos de conteúdo obsceno
atentatórios à moral e aos bons costumes. Para esses efeitos,
os editores ou gráficas serão considerados autores e somente
poderão eximir-se de sua responsabilidade no caso em que, sem sua autorização
ou conhecimento, tenham sido ordenados ou realizados alguns dos fatos referidos
no parágrafo anterior".50
A referida lei traz uma categoria de crimes cometidos através dos meios
denominada "crimes contra as pessoas", que começa no artigo
21: "Os crimes de calúnia e injúria cometidos por qualquer
dos meios enunciados no artigo 16 serão punidos, nos respectivos casos,
com as penas corporais previstas nos artigos 413, 418, §1o, e 419 do
Código Penal, e com multas de dez a setenta e cinco salários
mínimos nos casos do no 1 do artigo 413 e do artigo 418; de dez a cinqüenta
salários mínimos no caso do no 2 do artigo 413, e de dez a vinte
e cinco salários mínimos no caso do artigo 419. Aqueles que
solicitarem qualquer serviço, com a ameaça de divulgar por alguns
dos meios enunciados no artigo 16, documentos, informações ou
notícias que possam afetar o nome, a posição, a honra
ou a fama de uma pessoa, serão punidos com multa de vinte a cem salários
mínimos. Se a ameaça for consumada com multa, o valor referido
anteriormente poderá ser dobrado, sem interferir nas penas corporais
correspondentes conforme o parágrafo anterior. O tribunal imporá,
também, a pena de reclusão menor em seu grau mínimo a
médio, em atenção à gravidade do dano pecuniário
causado pela ameaça e do dano moral ocasionado à vítima,
a seus familiares ou terceiros, pela difusão de tais documentos, informações
ou notícias, em seus respectivos casos. Não constituem injúrias
os comentários feitos em artigos de crítica política,
literária, histórica, artística, científica e
esportiva, a não ser que o tom do artigo deixe claro que seu intuito
não é só criticar, mas causar injúria. À
pessoa acusada de atos de injúria por algum dos meios assinalados no
artigo 16 não será admitida prova de verdade de suas expressões
salvo quando o crime tiver sido praticado em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Que a acusação tenha sido feita com o propósito de
defender uma questão de verdadeiro interesse público;
b) Que a pessoa afetada exerça funções públicas,
e as acusações refiram-se a fatos diretamente relacionados a
elas;
c) Que a acusação tenha aludido a diretores ou administradores
de empresas comerciais, industriais ou financeiras que solicitaram publicamente
capitais ou créditos e tenham se referido a fatos relativos a seu desempenho
nessa função, ou sobre o estado dos negócios das empresas
em questão, e
d) Que a acusação tenha sido dirigida a alguma testemunha como
resultado de seu depoimento; ou ministros de um culto religioso autorizados
no país quanto a fatos sobre o desempenho de seu ministério.
Nesses casos, se for provada a verdade da acusação, o caso será
encerrado ou a parte acusada absolvida".51
A Lei sobre a Segurança do Estado no 12.927 contempla outras condutas
tipificadas como crimes ao estabelecer, no artigo 1o: "Além dos
crimes previstos no Título 1 do Livro II do Código Penal e no
Título II do Código de Justiça Militar e em outras leis,
cometem crime contra a soberania nacional:
b) Os que oralmente ou por escrito, ou valendo-se de qualquer outro meio,
defenderem a incorporação de todo ou parte do território
nacional a um Estado estrangeiro".52
No artigo 4o estabelece: "Sem prejuízo do disposto no Título
II do Livro II do Código Penal e em outras leis, cometem crime contra
a segurança do Estado os que, em qualquer forma ou em qualquer meio,
se rebelarem contra o governo constitucional e provocarem guerra civil, especialmente:
b) Os que incitarem ou induzirem, oralmente ou por escrito, ou valendo-se
de qualquer outro meio, as Forças Armadas, Cavalaria, Guarda Nacional
ou Polícia, ou indivíduos que pertençam a esses grupos,
a se indisciplinar, desobedecer as ordens do governo constitucional ou a de
seus superiores;
d) Os que incitem, induzam, financiem ou ajudem a organização
de milícias privadas, grupos de combate ou outras organizações
semelhantes e os que façam parte delas, com o objetivo de substituir
a força pública, atacá-la ou interferir em seu desempenho
ou com o objetivo de rebelar-se contra os Poderes do Estado ou atentar contra
as autoridades às quais se refere a alínea b do art. 6o;
f) Os que propaguem ou fomentem, oralmente ou por escrito ou por qualquer
outro meio, doutrinas que tendam a destruir ou alterar pela violência
a ordem social ou a forma republicana e democrática de governo;
g) Os que propaguem oralmente ou por escrito ou por qualquer outro meio, internamente,
ou enviem para o exterior notícias ou informações tendenciosas
ou falsas destinadas a destruir o regime republicano democrático de
governo ou a perturbar a ordem constitucional, a segurança do país,
o regime econômico e monetário, a normalidade dos preços,
a estabilidade dos títulos e obrigações emitidos pelo
governo e o fornecimento de mercadorias à população,
e os chilenos que, estando fora do país, divulguem no exterior esse
tipo de notícia".53
Essa mesma lei estabelece, no artigo 5o: "Os crimes previstos no artigo
anterior serão punidos com prisão, confinamento ou exílio
de grau médio a máximo, sem prejuízo das penas acessórias
correspondentes, segundo as regras gerais do Código Penal".54
O artigo 6o estabelece: "Cometem crime contra a ordem pública:
b) Os que ultrajarem publicamente a bandeira, o escudo do nome da pátria,
o hino nacional e os que difamarem, causarem injúria ou calúnia
ao Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores ou Deputados,
membros dos Tribunais Superiores de Justiça, Superintendente Geral
da República, Comandantes em Chefe das Forças Armadas, independentemente
do fato de a difamação, calúnia ou injúria relacionarem-se
às funções da parte ofendida
"55
Artigo 9o: "Fica proibida a circulação, envio ou transmissão
por meio dos serviços dos correios, telégrafos, serviços
de cabo, alfândega e transportes, de jornais, revistas ou outros materiais
impressos constitutivos de crimes sancionados por esta lei, com exceção
da difusão de doutrinas filosóficas ou materiais históricos,
técnicos ou teóricos.
Os superintendentes e governadores e os chefes, administradores ou encarregados
dessas repartições ou serviços poderão suspender
até 24 horas o envio, transporte ou transmissão de tais materiais
impressos, documentos ou jornais e informarão sobre isso, dentro das
mesmas vinte e quatro horas, ao juiz correspondente, que deverá, de
forma breve e sumária, decidir se permite ou não sua entrega,
transporte, difusão ou distribuição.
Os funcionários ou empregados a que se refere o artigo anterior que
não cumprirem com a obrigação imposta por esta lei serão
punidos segundo o artigo 253 do Código Penal. Com exceção
dos casos especificamente previstos pelas leis, nenhuma autoridade poderá
confiscar ou abrir a correspondência ou censurar a imprensa ou as comunicações
telefônicas ou de rádio".56
Artigo 16: "Se, por meio da imprensa, do rádio ou da televisão
for cometido algum crime contra a segurança do Estado, o tribunal competente
poderá suspender a publicação de até dez edições
do jornal ou revista culpados e até por dez dias as transmissões
da emissora de rádio ou do canal de televisão infratores. Em
casos graves, o tribunal poderá ordenar o confisco imediato de toda
edição em que apareça claramente algum abuso de publicidade
punido por esta Lei. Faculdades semelhantes poderão ser exercidas pelo
tribunal quanto a qualquer outra edição ostensivamente emitida
com o objetivo de substituir a que foi proibida.
Se a imprensa, oficina litográfica ou gráfica por meio das quais
o crime tiver sido cometido não tiver se declarado mediante a autoridade
aludida no artigo 30 da Lei no 16.643 sobre Abusos sobre Publicidade, o tribunal
deverá proceder, antes de pedido por escrito do governo, e sem nenhum
outro processo, o confisco das impressoras.
O tribunal deverá proceder do mesmo modo se os materiais impressos
não possuírem a indicação do nome do editor, endereço
e outros dados pertinentes exigidos pelos regulamentos, ou se apresentarem
informações falsas; ou, no caso de equipamento de rádio
ou televisão, se a instalação não tiver sido feita
segundo as previsões em vigor.
As partes afetadas podem reclamar quanto a essas resoluções
perante o tribunal de recursos respectivo, por qualquer meio ou forma, e o
tribunal decidirá de maneira breve e sumária, com audiência
das partes dentro de 24 horas após apresentada a queixa.
Se a parte afetada for absolvida, terá direito a ser indenizada pelo
Fisco".57
Artigo 17: "Dos crimes previstos por esta lei que forem cometidos por
meio da imprensa serão responsáveis e considerados como principais
autores:
a) Os autores da publicação, a menos que provem que essa tenha
sido feita sem sua aprovação.
Quando o artigo é publicado no exercício do direito de resposta,
e de publicações assinadas, como avisos especiais para fins
jurídicos, inserções, manifestos ou outros documentos
semelhantes, seu autor será responsável sempre que estiver claramente
identificado;
b) O diretor ou pessoa que o substitua, se se tratar de algum jornal, revista
ou periódico;
c) Na falta desses, o proprietário do jornal, revista ou periódico.
Caso o proprietário seja uma sociedade anônima, essa responsabilidade
recairá sobre os que possuírem a representação
legal desta para as empresas que possuam uma e para os sócios de todas
as outras;
d) Na falta de todos os anteriores, a gráfica".58
Artigo 18: "As pessoas aludidas nas alíneas b, c, e d do artigo
anterior poderão eximir-se de responsabilidade se apresentarem o autor
da publicação, sob a condição de que este não
goze de imunidade e possa estar sujeito a processo, sem trâmites adicionais
e sem prejuízo do disposto no art. 21.
Não obstante o disposto no artigo anterior e no mesmo parágrafo
precedente, tratando-se de impressões clandestinas, a gráfica
ou pessoa que tiver a seu cargo a gráfica, oficina litográfica
ou oficina em que foram impressas responderá em todos os casos".59
Artigo 19: "A determinação da responsabilidade pelos crimes
previstos nesta lei, cometidos por meio da radiodifusão ou da televisão,
estará sujeita às regras gerais do Código Penal".60
Artigo 20: "Os proprietários de empresas jornalísticas
e os concessionários de radiodifusoras ou de canais de televisão
por meio dos quais se incorra em algum dos crimes contemplados na presente
lei, serão punidos com multa de dez a vinte salários mínimos
anuais".61
Artigo 21: "O disposto nos artigos anteriores será aplicado sem
prejuízo da responsabilidade que afete a todas as pessoas em relação
às quais se prove a participação segundo as regras gerais
do Código Penal e sem prejuízo das indenizações
que procedam pelo dano moral ou de outra espécie".62
Artigo 26: "Os processos a que derem lugar os crimes previstos nesta
lei, nos Títulos I, II, VI, §1o do Livro II do Código Penal,
no Título IV do Livro II do Código de Justiça Militar,
serão iniciados a pedido ou denúncia do Ministro do Interior
ou superintendentes respectivos, ou pela autoridade ou pessoa afetada se se
tratar dos crimes descritos na alínea d do artigo 4o ou na alínea
b do artigo 6o da presente lei, e terão conhecimento deles em primeira
instância quando os crimes forem cometidos exclusivamente por civis,
um ministro do tribunal de recursos respectivo e, em segunda instância,
o tribunal de recursos com exceção desse magistrado. Se o tribunal
de segunda instância constar de mais de uma Sala, conhecerá essas
causas a Sala correspondente, escolhida por sorteio.
Se a autoridade afetada é parte integrante do Congresso ou da Suprema
Corte, apenas o Presidente ou o respectivo corpo pode efetuar a declaração
juramentada.
Se se tratar de crime de desacato a que se referem os artigos 263 e 264 nos
2 e 3 do Código Penal, o processo será aberto por requerimento
ou denúncia do Presidente do respectivo tribunal ou do magistrado afetado,
conforme o caso.
Se esses crimes forem cometidos por pessoas sujeitas ao foro militar ou conjuntamente
por militares e civis, seu conhecimento competirá em primeira instância
aos respectivos tribunais e, em segunda instância, à corte marcial.
Em tempo de guerra, em todo caso, serão da competência dos tribunais
militares desse tempo os crimes previstos nos artigos 4, 5a, 6, 11, e 12 desta
lei".63
Artigo 30: "Em todo processo instaurado segundo esta lei, o juiz que
o instrua deverá ordenar, como primeira diligência, sem prejuízo
das previstas no artigo 7o do Código de Procedimento Penal, que se
recolham e ponham à disposição do tribunal os impressos,
livros, panfletos, discos, filmes, fitas magnéticas e qualquer outro
objeto que pareça ter servido para cometer o crime".64
No Código de Justiça Militar está prevista uma série
de condutas delitivas tais como a do artigo 255, cuja redação
é a seguinte: "Será punido com a pena de reclusão
maior em qualquer um de seus graus aquele que, sem chegar a cometer traição,
divulgue no todo ou em parte, entregue ou comunique a pessoas não autorizadas
para isso, planos, mapas, documentos ou textos secretos que interessem à
defesa nacional ou segurança da República; ou comunique ou divulgue
dados ou notícias extraídos de tais planos, mapas, documentos
ou textos; sempre que lhe tiverem sido confiados ou deles tiver tomado conhecimento
por razão de seu estado, profissão ou de uma missão governamental,
ou por causa das funções que exerça ou tenha exercido
anteriormente".65
O artigo 256 determina: "A pena para o crime previsto no artigo anterior
será aplicada em seu grau mínimo no caso em que a pessoa acusada
tiver obtido os planos, mapas, documentos ou escritos extra-oficialmente ou
se tiver tomado conhecimento deles extra-oficialmente".66
O mesmo Código de Justiça Militar preceitua, no artigo 276:
"Aquele que, exceto no caso o artigo anterior, induzir a qualquer rebeldia
ou desordem oralmente ou por escrito, valendo-se de qualquer outro meio ou
fizer chegar ao conhecimento das tropas fatos destinados a lhes causar desgosto
ou indiferença a seu serviço, será punido com prisão
militar de longo prazo se for oficial menor e em prisão de tempo médio
se for cabo, soldado ou civil".67
Artigo 284: "Aquele que ameaçar, ofender ou difamar oralmente,
por escrito ou usando outras meios a Força Armada, um de seus membros,
unidades, divisões ou classes ou corpos determinados será punido
com a pena de prisão, confinamento ou exílio de grau médio
até prisão, confinamento ou exílio de grau mínimo".68
O artigo 417 dispõe: "Aquele que ameaçar, ofender oralmente,
por escrito ou qualquer outro meio as Forças Armadas, um de seus membros,
unidades ou repartições, sofrerá pena de prisão,
confinamento ou exílio menores em seu grau a prisão, confinamento
ou exílio maiores em seu grau mínimo".69
O artigo 61 da Lei no 18.045 Sobre Mercado de Ações estipula:
"As pessoas que, com o objetivo de induzir em erro no mercado difundirem
notícias falsas ou tendenciosas, mesmo quando não pretenderem
com isso obter vantagens ou benefícios para si ou terceiros, sofrerão
as penas de prisão menor em seus graus mínimo a médio".70
Artigo 65: "A publicidade, propaganda e difusão que por qualquer
meio façam emissores, corretores de ações, intermediários
de ações, bolsas de valores, corporações de agentes
de valores e qualquer outra pessoa ou entidade que participar da emissão
ou colocação de ações não poderão
conter declarações, alusões ou representações
que possam induzir a erro, equívocos ou confusão ao público
sobre a natureza, preços, rentabilidade, resgates, liqüidez, garantias
ou quaisquer outras características das ações de oferta
pública ou de seus emissores.
Os prospectos e folhetos informativos que forem utilizados para a difusão
e propaganda de uma emissão de ações deverão conter
todas as informações que a Superintendência determine
e não poderão ser divulgados se não tiverem sido previamente
enviados ao registro de ações. A Superintendência estará
facultada a ditar as normas de aplicação geral que sejam condizentes
para garantir o cumprimento do disposto nas seções precedentes
e poderá, em caso de contravenção ao estabelecido neste
artigo ou nas normas gerais que a respeito tiver ditado, ordenar ao infrator
ou ao diretor responsável do meio de difusão que modifique ou
suspenda a publicação sem prejuízo das demais sanções
que procedam".71
O artigo 53 do Código Sanitário determina: "Fica proibida
qualquer forma de publicação ou propaganda referente a higiene,
medicina preventiva ou curativa e questões semelhantes que, segundo
o Serviço Nacional de Saúde, tenda a enganar o público
ou a prejudicar a saúde coletiva ou individual".72
Artigo 54: "Do ponto de vista sanitário, serão consideradas
enganosas, prejudiciais ou contrárias ao interesse público as
publicações, projeções ou qualquer outro sistema
de propaganda audiovisual em que forem anunciados os serviços de uma
pessoa ou pessoas que não estejam facultadas legalmente para exercer
a medicina ou demais campos relacionados à prevenção
e cura de doenças. Do mesmo modo, só poderão ser anunciados
como produtos medicinais, nutritivos ou de utilidade médica os que
tenham sido autorizados ou reconhecidos como tais pelo Serviço Nacional
de Saúde".73
O artigo 17 da Lei 19.366, que pune o tráfico ilegal de narcóticos,
prescreve: "A investigação a que se refere esta lei será
secreta. Incorrerá em pena de prisão menor em seus graus médio
a máximo aquele que fornecer ou difundir informações
de qualquer natureza acerca dos antecedentes ou qualquer questão relacionada
à investigação. Essa proibição e penalidade
serão aplicadas a todas as formas de meio de comunicação".74
Com a edição da Lei no 19.223, tipificam-se condutas penais
relativas à informática, tais como no artigo 1o: "Aquele
que maliciosamente destruir ou inutilizar um sistema de tratamento de informações
ou suas partes ou componentes ou impedir, criar obstáculos para ou
modificar seu funcionamento, sofrerá pena de prisão menor em
seu grau médio a máximo.
Se, como conseqüência dessas condutas forem afetados os dados contidos
no sistema, será aplicada a pena prevista no artigo anterior em seu
grau máximo".75
Artigo 2o: "Aquele que, com a intenção de apoderar-se,
usar ou conhecer indevidamente as informações contidas em um
sistema de tratamento das mesmas, interceptar, interferir ou aceder a ele,
será punido com pena menor em seu grau mínimo a médio".76
Artigo 3o: "Aquele que maliciosamente alterar, danificar ou destruir
os dados contidos em um sistema de tratamento de informações
será castigado com prisão menor em seu grau médio".77
Artigo 4o: "Aquele que maliciosamente revelar ou difundir os dados contidos
em um sistema de informações sofrerá a pena de prisão
menor em seu grau médio. Se quem incorrer nesses condutas for o responsável
pelo sistema de informações, a pena aumentará em um grau".78
Artigo 28: "Os senadores e deputados gozam de imunidades pelas opiniões
que manifestam no desempenho de seus cargos. Não darão lugar
a ação penal as resenhas fiéis que façam os jornais
das discussões ocorridas nas câmaras legislativas ou da alegações
apresentadas perante os tribunais de justiça nem os relatórios
ou outros documentos que sejam impressos por sua ordem".79
Artigo 35: "Salvo no caso estabelecido no artigo 8o desta lei, terão
competência para julgar os crimes e infrações previstos
nesta os juízes indicados pelo Código Orgânico de Tribunais
a quem este entrega o conhecimento das causas. A parte afetada ou ofendida
deverá entrar com ação perante o tribunal competente
segundo as regras gerais; porém, se estiver domiciliada em uma província
diferente daquela em que se encontra esse tribunal, gozará de privilégio
de consultoria legal gratuita e terá direito a ser atendida pelo Serviço
de Assistência Judicial da Associação dos Advogados, no
exercício das ações civis e penais que forem ajuizadas".80
Artigo 36: "Nos procedimentos da ação legal para as violações
e crimes estabelecidos por esta lei, o procedimento aplicável às
violações deverá ser o estipulado no Título I
do Livro II do Código de Procedimento Penal, sem aplicar-se a exceção
contida no artigo 551 deste título".81
Artigo 37: "Nos procedimentos da ação legal para os crimes
estabelecidos nesta lei, deverá ser concedida a liberação
do acusado mesmo no caso de reincidência".82
Artigo 38: "São de ação pública os crimes
previstos nesta lei, com exceção dos contemplados nos arts.
19, 21 e 22, que são de ação privada. Essa ação
corresponderá à parte pessoalmente ofendida ou às demais
pessoas designadas nos arts. 424 e 428 do Código Penal".83
Artigo 39: "Haverá ação pública para perseguir
os crimes de injúria e calúnia cometidos contra um chefe ou
Ministro de Estado estrangeiro que se encontre em território nacional".84
Artigo 40: "Antes de uma decisão ser proferida, seja em primeira
instância, seja em grau de recurso, as partes poderão requerer
ao tribunal que solicite o relatório da Associação Profissional
de Jornalistas sobre os aspectos técnicos das funções
jornalísticas que sejam indispensáveis para uma decisão
mais adequada. O tribunal deverá solicitar esse relatório ao
Conselho Regional respectivo, mas se este não for apresentado no prazo
de dez dias, será dispensado.
Tratando-se de crimes cometidos pelo rádio, o tribunal poderá
também solicitar à Associação de Radiodifusores
do Chile um relatório sobre as modalidades desse meio de difusão".85
Artigo 41: "Em cumprimento ao disposto no artigo 114 do Código
de Procedimento Penal, o juiz poderá ordenar que sejam recolhidos um
máximo de quatro exemplares dos textos, impressos, cartazes, filmes
ou desenhos que tenham servido para cometer o crime. Mas essa medida poderá
estender-se a todos os exemplares da obra abusiva se se tratar de crimes contra
os bons costumes ou contra a segurança externa do Estado e da provocação
dos crimes de homicídio, roubo, incêndio premeditado ou algum
dos previstos no artigo 480 do Código Penal.
Na sentença condenatória poderá ser ordenado, em todo
caso, o confisco ou destruição dos textos, impressos, cartazes,
filmes ou desenhos abusivos que forem vendidos, distribuídos ou exibidos
publicamente ou apenas sua destruição parcial. A sentença
condenatória por crimes contra os bons costumes ordenará necessariamente
a destruição dos textos, desenhos, gravuras e demais objetos
enumerados no art. 20 ou qualquer outro que tenha servido para cometer o crime".86
Artigo 42: "Mesmo que o ato delinqüente tenha sido apenado com multa
superior a vinte salários mínimos, será interpretado
como simples violação da lei, a menos que, por outros motivos
legais, tenha sido tipificado como crime".87
Artigo 43: "Tanto a ação penal como a civil provenientes
dos crimes previstos por esta lei prescrevem no prazo de três meses
contados a partir da data da difusão, por qualquer dos meios assinalados
no artigo 16, da produção abusiva. Mas, se esse for livro, a
ação prescreverá em um ano. Se a produção
abusiva tiver sido divulgada no estrangeiro, os três meses ou o ano
serão contados a partir da data de sua introdução no
território nacional.
O exercício da ação penal interromperá o prazo
de prescrição da ação civil e, nesse caso, a prescrição
começará novamente a correr uma vez executada a sentença
que se determine em juízo criminal. Entender-se-á como exercitada
a ação penal com a simples apresentação da queixa
correspondente".88
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