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8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

Sua proteção está consagrada nos artigos 22 e 26 da Lei de Abusos de Publicidade.
Artigo 22: "A acusação de determinados fatos relativos à vida privada ou familiar de uma pessoa, difundida através de algum dos meios mencionados no art. 16, efetuada sem autorização desta, e que causar dano ou algumas formas de descrédito, tais como hostilidade, menosprezo ou ridículo, será punida com multa de dez a cinqüenta salários mínimos. No caso de reiteração ou de reincidência em relação a uma mesma pessoa, será imposta também a pena de reclusão menor em seu grau mínimo ou médio.

Incorrerão nas mesmas penas aqueles que gravarem palavras ou capturarem imagens de outra pessoa não destinadas à publicidade e sem consentimento dela e as que as difundirem por algum dos meios referidos no artigo 16, provocando as conseqüências assinaladas na seção anterior.

Para efeitos das seções anteriores, não serão considerados como fatos relativos à vida privada ou familiar de uma pessoa os seguintes:
a) Os referentes ao desempenho de cargos públicos;
b) Os realizados no exercício de profissão ou ofício e cujo conhecimento seja de interesse público real;
c) Os que consistirem em atividades às quais tenha livre acesso o público, de forma gratuita ou onerosa;
d) As atuações que, com o consentimento do interessado, tiverem sido capturadas ou difundidas por alguns dos meios assinalados no artigo 16;
e) Os acontecimentos ou manifestações de que o interessado tenha dado testemunho em registros ou arquivos públicos, e
f) Os que envolvam a execução de crimes de ação pública ou participação culpável nos mesmos.
A pessoa acusada de cometer um crime contemplado na seção primeira deste artigo terá a permissão de apresentar prova da verdade da acusação nos seguintes casos:
a) Se a pessoa puder provar que o fato imputado é verdadeiro, mesmo que relativo à vida privada, tem importância real quanto ao desempenho correto e eficaz do cargo público, ou da profissão ou ofício da parte afetada, ou de alguma atividade de relevância para a comunidade;
b) Se a parte ofendida exigir prova da verdade da imputação contra ela dirigida, e sempre que essa prova não afetar a honra ou os segredos legítimos de terceiros.
Nos casos das alíneas a e b da seção anterior, provada a verdade da acusação, o seu autor ficará isento de pena.
Serão considerados, em todo caso, pertencentes à vida privada os fatos relativos à vida sexual, conjugal ou doméstica de uma pessoa, a não ser que sejam parte de um crime". 89

O artigo 26 dispõe que: "As ofensas à honra das pessoas, aos bons costumes e à segurança interna do Estado que forem cometidas por alguns dos meios de difusão aludidos no art. 16 serão punidas conforme o disposto no Código Penal, na Lei de Segurança Interna do Estado e na presente lei.
Se as informações, imagens ou comentários sobre crimes, simples delitos, suicídios, acidentes e catástrofes naturais difundidas por alguns dos meios assinalados no art. 16 ofenderem gravemente os sentimentos naturais de piedade e respeito pelos mortos, feridos ou vítimas de tais delitos, suicídios, acidentes e catástrofes, os responsáveis serão punidos com multa de seis a doze salários mínimos".90

Artigo 31: "As acusações de injúria, calúnia e malícia de um fato ou ato falso, nos termos expressos no artigo 19, ou as que afetarem a vida privada de uma pessoa ou de seu familiar na forma referida no artigo 22, efetuadas através de um meio de comunicação social, darão direito a indenização pecuniária conforme as regras do Título XXXV do Livro IV do Código Civil, pelo dano emergente, o lucro cessante ou o dano moral. Nesse caso, a ação estará sujeita às regras do procedimento sumário e a prova será avaliada em consciência. Tudo isso se fará sem prejuízo do estabelecido na seção terceira do artigo 19, com respeito às condutas sancionadas na seção primeira de tal disposição. O disposto no artigo 2.331 do Código Civil será entendido como se referindo aos crimes de injúria e calúnias cometidos através de meios distintos dos expressos no artigo 16 da presente lei. Se a acusação consistir na execução de crime, não haverá lugar para indenização se se provar tal execução por sentença executória. Tampouco haverá lugar para indenização quanto aos proprietários, os diretores e os administradores de um meio de comunicação social:

a) quando se limitarem a reproduzir notícias, informações ou declarações difundidas por agências de notícias ou provenientes de autoridade pública em matérias próprias de sua competência.
b) Quando acreditarem que foi empregada de sua parte a devida diligência para evitar a difusão, nas transmissões emitidas diretamente por meios de radiodifusão sonora e televisionada.
c) Quando, tratando-se da difusão de uma notícia falsa nos termos expressos no artigo 19, o meio de comunicação se limitar a reproduzir as notícias, informações ou declarações provenientes de uma pessoa ou instituição que, na opinião do tribunal, seja razoavelmente confiáveis ou idôneas em relação à matéria em questão, ou que se difundam programas, seções ou espaços determinados, abertos ao público, em relação aos quais se observa expressamente que o ali difundido não compromete o meio jornalístico. O autor da imputação, os proprietários, os concessionários, os editores, os diretores e os administradores do meio de comunicação social serão solidariamente responsáveis pelas multas impostas e as indenizações devidas".91

Artigo 34: "A indenização de prejuízos provenientes dos crimes sancionados nos artigos 19, 21 e 22 poderá estender-se ao dano pecuniário que for conseqüência da depressão mental ou psicológica sofrida pela vítima ou sua família com motivo do crime, e a reparação do dano meramente moral que tais pessoas acreditarem ter sofrido. Se a ação civil for exercida pelo ofendido, seus familiares não poderão exercê-la. Se apenas esses a exercerem, deverão trabalhar todos conjuntamente e constituir um único agente. O tribunal determinará a quantia da indenização considerando os antecedentes resultantes do processo com relação à eficácia e gravidade do dano sofrido, o poder econômico do ofensor, a qualidade das pessoas, as circunstâncias do ocorrido e as conseqüências da imputação para o ofendido. Para a fixação das multas estabelecidas nos artigos 19, 21 e 22, serão aplicados os mesmos critérios aludidos na seção anterior".92

 

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