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C
o l o m b i a
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A Constituição
de 1991 introduziu mudanças importantes quanto aos direitos fundamentais.
Estabeleceu o direito à informação, direito de retificação,
o direito à honra, a liberdade de fundar meios de comunicação,
a proibição da censura, entre outros.
Art. 15: "Todas as pessoas têm o direito à privacidade pessoal
e familiar e à sua boa reputação, e o Estado deve respeitá-los
e fazer com que sejam respeitados. Os indivíduos também têm
o direito de conhecer, atualizar e retificar as informações
sobre eles contidas em bancos de dados e arquivos de empresas públicas
e privadas.
Na coleta, processamento e circulação de dados deverão
ser respeitadas a liberdade e outras garantias consagradas na Constituição.
A correspondência e outras formas de comunicação privada
são invioláveis. Podem ser interceptadas ou registradas apenas
mediante ordem judicial nos casos e com as formalidades estabelecidos por
lei.
Para efeitos tributários ou judiciais e para os casos de inspeção,
vigilância e intervenção do Estado, poderá exigir-se
a apresentação de livros de contabilidade e demais documentos
privados, nos termos estabelecidos pela lei".
Art. 16: "Todas as pessoas têm direito ao livre desenvolvimento
de sua personalidade sem nenhuma limitação além das impostas
pelos direitos dos outros e pelo sistema legal".
Art. 20: "Garante-se a todas as pessoas a liberdade de expressar e difundir
seu pensamento e opiniões, a de informar e receber informação
veraz e imparcial e a de fundar meios de comunicação de massa.
Esses meios são livres e têm responsabilidade social. Garante-se
o direito a retificação em condições de igualdade.
Não haverá censura".
Art. 21 "Garante-se o direito à honra. A lei deverá prescrever
a forma como será protegido".
Art. 73: " A atividade jornalística gozará de proteção
para garantir sua liberdade e independência profissional.
Art. 74: "Todas as pessoas têm direito de acessar documentos públicos,
salvo nos casos prescritos por lei.
O sigilo profissional é inviolável".
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