C o l o m b i a

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

Deve-se estabelecer a diferença entre direito de retificação e direito de réplica (artigo 112). Na Colômbia, existe o direito de retificação.
Empregou-se a ação de tutela para obter a retificação das informações imprecisas e errôneas.

Na aplicação do número 7 do Decreto 2.591, de 1991, desenvolve-se outra modalidade de proteção aos direitos fundamentais de ataques da imprensa mediante a Ação de Tutela. Se o meio não retificar uma informação que deveria ser retificada, o particular tem a possibilidade de entrar com uma ação de tutela contra o meio para que se ordene a retificação mediante sentença judicial (nos termos do Decreto 2.591, de 1991). Se o meio descumprir a sentença judicial e não fizer a retificação, serão impostas ao respectivo diretor as sanções prescritas em tal direito, em seu artigo 52.

Para que a ação de tutela seja processada, a parte ofendida deve provar ao juiz que solicitou a correção de uma informação imprecisa ou errônea, caso contrário o direito assegurado pela ação de tutela se frustrará.
Quando uma ação de tutela é intentada adequadamente, a Corte Constitucional é informada de que tal remédio foi utilizado para obter a retificação solicitada.
Retificação: esse termo pode ter vários sentidos.
O primeiro relaciona-se com o sujeito afetado em seu direito e para quem a retificação constitui o restabelecimento da verdade sobre o que se informou através do meio de comunicação e, assim, o restabelecimento do direito violado.

O segundo descreve a retificação como o restabelecimento da verdade e do direito dos receptores da informação de receber informação veraz e imparcial.
O terceiro enfoca a retificação como admissão, pelo meio, de seu equívoco e, assim, o restabelecimento de sua credibilidade.

Dentro dos parâmetros assinalados pela Corte Constitucional, a retificação deve ser um ato de constrangimento no qual o meio de comunicação reconheça seu equívoco.
Informações imprecisas ou errôneas: o fato de difundir informações imprecisas ou errôneas viola o direito a receber informação veraz e imparcial e gera por si mesmo o direito de retificação. Uma informação é imprecisa quando não corresponde à realidade ou quando não reflete os fatos de uma maneira completa, de modo que a idéia transmitida finalmente não corresponda à realidade deles. Por sua vez, uma informação é errônea quando contém conceitos equivocados da realidade.
Condições para a retificação: a retificação, para que possa restabelecer os direitos violados, deverá ser feita tal como o ordena o artigo 20 da Constituição, ou seja, em condições de igualdade. Em linhas gerais, o termo igualdade implica que a retificação seja feita de forma gratuita, oportuna, no mesmo meio, e com características semelhantes à informação que motivou a retificação (localização, layout, título, tipo de letra, etc).

A Lei de Imprensa, Lei 29, de 1944, nos artigos 19 a 22, regulou o direito relativo à retificação muito antes da Constituição de 1991. Nesses artigos, fala-se de retificação, mas não se pode considerar como tal o teor do expresso anteriormente. Na verdade, nessa chamada retificação, os diretores dos jornais eram obrigados a publicar as retificações ou esclarecimentos endereçados a eles por qualquer pessoa ou entidade referentes a declarações falsas sobre seus atos, ou por aqueles ofendidos por conceitos injuriosos dentro dos três (3) dias seguintes ao pedido. Estipulava também as condições nas quais a mal denominada retificação deveria ser publicada, assim como as pessoas qualificadas para fazer o pedido em nome da parte ofendida e um mecanismo sumário para a parte ofendida comparecer perante o juiz da comarca para que se obrigasse o diretor do jornal a publicar a retificação ou esclarecimento quando justificado sob pena de multas.

O juiz deve designar uma audiência com as partes dentro de quarenta e oito horas após a solicitação e proferir a sentença em 24 horas.

Esse mecanismo judicial de defesa (a retificação segundo a Lei de Imprensa) foi até agora desconhecido pela Corte Constitucional, visto que essa última só trata de retificação no contexto de reconhecimento do meio de ter cometido um erro, o qual é retificado com a difusão da correção do equívoco e não com a simples publicação da comunicação enviada pela parte ofendida ao meio.
Por último, o art. 112 da Carta prevê um direito de réplica em favor dos partidos e movimentos políticos em relação a ataques por funcionários públicos nos meios de comunicação do Estado.

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