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C
o l o m b i a
14.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS
O art. 15 da Constituição
estabelece o habeas data ao prever que as pessoas têm direito de conhecer,
atualizar e retificar as informações que tenham sido reunidas
sobre elas nos bancos de dados e em arquivos de empresas públicas ou
privadas.
Os direitos de petição e de acesso a documentos públicos
estão estabelecidos nos artigos 23 e 74, §1o, da Constituição
Nacional. Garantem ao jornalista e aos meios de comunicação
a oportunidade de buscar e coletar a informação de fontes públicas
ou privadas para avaliá-la e divulgá-la para o desenvolvimento
da liberdade de expressão.
Esses direitos estão regulamentados pelo Código Administrativo
e pela Lei 57 de 1985. O princípio geral é que é livre
o acesso a documentos oficiais e só será reservado se existir
norma expressa que assim o determine.
Entretanto, a lista de documentos reservados foi recentemente ampliada, ao
aprovar-se uma lei segundo a qual as investigações administrativas
e disciplinares feitas pelos órgãos de controle relacionadas
a processos disciplinares e de responsabilidade fiscal estão sujeitas
a confidencialidade (Estatuto contra Corrupção, art. 33).
Desde a reforma do Código de Procedimento Penal, está sujeita
a confidencialidade a etapa de instrução em processos penais,
mas não a etapa de julgamento. Do mesmo modo, segundo a Lei 104, de
1993, denominada Lei de Ordem Pública, o Fundo de Garantias de Instituições
Financeiras é obrigado a manter sigilo sobre as informações
solicitadas às instituições financeiras.
As investigações do departamento Administrativo de Segurança,
em conformidade com o D.2110, de 1992, segundo o art. 85, estabelece reserva
quanto aos documentos, mensagens, gravações, fotografias e material
confidencial do Departamento Geral de Inteligência e seus órgãos.
O Estatuto de Fronteiras, no art. 64, proíbe os cinegrafistas e fotógrafos
de obter imagens das zonas fronteiriças que sejam consideradas pelas
Forças Armadas como valor tático e estratégico.
Existem várias leis que definem determinados padrões para a
proibição da cobertura de julgamentos. Uma decisão da
Corte Constitucional Escusa No E-003, de 1993, do magistrado Jorge Arango
Mejía, afirma: "proibir publicações até que
se emita uma decisão é uma forma de censura". Mesmo que
a investigação, de acordo com esses termos, esteja sujeita a
confidencialidade, a divulgação jornalística de seu conteúdo
não pode ser proibida sem violar proibições constitucionais
à censura e confidencialidade da fonte, garantias essenciais da liberdade
e independência dessa atividade. A Corte decidiu: "Forçar
o jornalista a revelar suas fontes implicaria limitar seu acesso às
notícias, silenciando, em vários casos, os que possuem conhecimento
dos fatos. Por outro lado, o jornalista está sujeito 'às responsabilidades
que assume por suas afirmações e não pode, portanto,
escudar-se nas afirmações de terceiros cujos nomes oculta, para
caluniar ou injuriar".
Segundo a decisão da Corte Constitucional, de 5 de fevereiro de 1996,
do magistrado Cifuentes Muñoz: "Quanto ao resto, não se
pode dizer que haja contradição no fato de haver confidencialidade
em relação à divulgação de certos fatos
e documentos e que os mesmos possam eventualmente ser objeto de divulgação
jornalística. Na verdade, a ordem de confidencialidade, em primeiro
lugar, dirige-se aos funcionários públicos e demais pessoas
que estejam sujeitas à mesma; ao mesmo tempo, a proibição
da censura impede a restrição prévia de informações
obtidas pelos jornalistas e divulgadas pelos meios. Isso pode ocorrer em virtude
de restrições regulamentares que são ilegítimas,
excessivas e desproporcionais.
A garantia para que isso não ocorra não sustenta a suposição
de que o legislador deva renunciar a sua função excepcional
de estabelecer zonas de confidencialidade ou tenha que reduzi-las de maneira
proporcional ao alcance da liberdade jornalística, pois, se assim fosse,
dada a extensão dessa última, não poderia sequer ser
estabelecida. Ou seja, a proibição de censura opera em âmbito
próprio e em relação a certos sujeitos, mas por si mesma
não limita a autoridade do legislador para impor respeito de determinados
atos nem das pessoas a obedecerem a confidencialidade".
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