C o l o m b i a

14. INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS

O art. 15 da Constituição estabelece o habeas data ao prever que as pessoas têm direito de conhecer, atualizar e retificar as informações que tenham sido reunidas sobre elas nos bancos de dados e em arquivos de empresas públicas ou privadas.

Os direitos de petição e de acesso a documentos públicos estão estabelecidos nos artigos 23 e 74, §1o, da Constituição Nacional. Garantem ao jornalista e aos meios de comunicação a oportunidade de buscar e coletar a informação de fontes públicas ou privadas para avaliá-la e divulgá-la para o desenvolvimento da liberdade de expressão.
Esses direitos estão regulamentados pelo Código Administrativo e pela Lei 57 de 1985. O princípio geral é que é livre o acesso a documentos oficiais e só será reservado se existir norma expressa que assim o determine.

Entretanto, a lista de documentos reservados foi recentemente ampliada, ao aprovar-se uma lei segundo a qual as investigações administrativas e disciplinares feitas pelos órgãos de controle relacionadas a processos disciplinares e de responsabilidade fiscal estão sujeitas a confidencialidade (Estatuto contra Corrupção, art. 33).
Desde a reforma do Código de Procedimento Penal, está sujeita a confidencialidade a etapa de instrução em processos penais, mas não a etapa de julgamento. Do mesmo modo, segundo a Lei 104, de 1993, denominada Lei de Ordem Pública, o Fundo de Garantias de Instituições Financeiras é obrigado a manter sigilo sobre as informações solicitadas às instituições financeiras.

As investigações do departamento Administrativo de Segurança, em conformidade com o D.2110, de 1992, segundo o art. 85, estabelece reserva quanto aos documentos, mensagens, gravações, fotografias e material confidencial do Departamento Geral de Inteligência e seus órgãos.
O Estatuto de Fronteiras, no art. 64, proíbe os cinegrafistas e fotógrafos de obter imagens das zonas fronteiriças que sejam consideradas pelas Forças Armadas como valor tático e estratégico.

Existem várias leis que definem determinados padrões para a proibição da cobertura de julgamentos. Uma decisão da Corte Constitucional Escusa No E-003, de 1993, do magistrado Jorge Arango Mejía, afirma: "proibir publicações até que se emita uma decisão é uma forma de censura". Mesmo que a investigação, de acordo com esses termos, esteja sujeita a confidencialidade, a divulgação jornalística de seu conteúdo não pode ser proibida sem violar proibições constitucionais à censura e confidencialidade da fonte, garantias essenciais da liberdade e independência dessa atividade. A Corte decidiu: "Forçar o jornalista a revelar suas fontes implicaria limitar seu acesso às notícias, silenciando, em vários casos, os que possuem conhecimento dos fatos. Por outro lado, o jornalista está sujeito 'às responsabilidades que assume por suas afirmações e não pode, portanto, escudar-se nas afirmações de terceiros cujos nomes oculta, para caluniar ou injuriar".

Segundo a decisão da Corte Constitucional, de 5 de fevereiro de 1996, do magistrado Cifuentes Muñoz: "Quanto ao resto, não se pode dizer que haja contradição no fato de haver confidencialidade em relação à divulgação de certos fatos e documentos e que os mesmos possam eventualmente ser objeto de divulgação jornalística. Na verdade, a ordem de confidencialidade, em primeiro lugar, dirige-se aos funcionários públicos e demais pessoas que estejam sujeitas à mesma; ao mesmo tempo, a proibição da censura impede a restrição prévia de informações obtidas pelos jornalistas e divulgadas pelos meios. Isso pode ocorrer em virtude de restrições regulamentares que são ilegítimas, excessivas e desproporcionais.

A garantia para que isso não ocorra não sustenta a suposição de que o legislador deva renunciar a sua função excepcional de estabelecer zonas de confidencialidade ou tenha que reduzi-las de maneira proporcional ao alcance da liberdade jornalística, pois, se assim fosse, dada a extensão dessa última, não poderia sequer ser estabelecida. Ou seja, a proibição de censura opera em âmbito próprio e em relação a certos sujeitos, mas por si mesma não limita a autoridade do legislador para impor respeito de determinados atos nem das pessoas a obedecerem a confidencialidade".

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