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C
o l o m b i a
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Segundo a Lei 29, de 1944,
para ser diretor, gerente ou proprietário de jornal que se ocupe de
política nacional, exige-se a condição de cidadão
colombiano no exercício de seus direitos políticos e civis.
A lei também estabelece de modo expresso que nenhuma empresa editorial
de jornais poderá, sem permissão do governo, receber subvenção
de governos ou companhias estrangeiras.
Não existe norma que imponha restrição para que o proprietário
de um meio impresso não possa ser ao mesmo tempo proprietário
de uma estação de rádio ou de uma estação
de televisão em uma mesma localidade do país.
O Decreto 639, de 1992, regulamenta o que se refere ao funcionamento das agências
internacionais de notícias e garante a liberdade e independência,
tudo sujeito às leis da Colômbia. Isso significa que as agências
estão sujeitas à obrigação de garantir o direito
de retificação em condições de igualdade.
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