C o l o m b i a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

De acordo com a Lei 182, de 1995, o direito de operar e explorar meios de televisão deve ser autorizado pelo Estado. Após a concessão, o operador ou concessionáro de espaços de televisão fará uso dela, sem permissões ou autorizações prévias. O serviço estará sujeito a intervenção, supervisão e controle pela comissão nacional de televisão.

Com exceção do disposto na Constituição e na lei, é livre a expressão e difusão dos conteúdos da programação e da publicidade no serviço de televisão, os quais não serão objeto de censura nem controle prévio. Entretanto, eles podem ser classificados e regulados pela comissão nacional de televisão, com o objetivo de promover a qualidade, garantir o cumprimento dos fins e princípios que regem o serviço público de televisão, protegem a família, os segmentos mais vulneráveis da população, particularmente as crianças e os jovens, e garantem um desenvolvimento harmonioso e integral (art. 29 ).

Essa mesma lei garante o direito de retificação àqueles que possam ter sido afetados por uma transmissão (art.30).

 

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