|
C
o l o m b i a
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
De acordo com a Lei 182,
de 1995, o direito de operar e explorar meios de televisão deve ser
autorizado pelo Estado. Após a concessão, o operador ou concessionáro
de espaços de televisão fará uso dela, sem permissões
ou autorizações prévias. O serviço estará
sujeito a intervenção, supervisão e controle pela comissão
nacional de televisão.
Com exceção do disposto na Constituição e na lei,
é livre a expressão e difusão dos conteúdos da
programação e da publicidade no serviço de televisão,
os quais não serão objeto de censura nem controle prévio.
Entretanto, eles podem ser classificados e regulados pela comissão
nacional de televisão, com o objetivo de promover a qualidade, garantir
o cumprimento dos fins e princípios que regem o serviço público
de televisão, protegem a família, os segmentos mais vulneráveis
da população, particularmente as crianças e os jovens,
e garantem um desenvolvimento harmonioso e integral (art. 29 ).
Essa mesma lei garante o direito de retificação àqueles
que possam ter sido afetados por uma transmissão (art.30).
Para
trás ao cano principal
Preguntas
ó Comentarios? escríbanos
© 1999 Sociedad
Interamericana de Prensa. Todos los derechos reservados.
|