C o l o m b i a

6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

A Lei 51, de 1975, e seu decreto regulamentar 733 de 1976 regularam a profissão de jornalista, estabelecendo a carteira profissional como documento de credenciamento do jornalista e os requisitos para poder exercer de forma permanente a profissão, ou seja, o diploma universitário em jornalismo.

Em 18 de março de 1998, a Corte Constitucional declarou inexeqüível a totalidade da Lei 51 de 1975. Entre os fundamentos da decisão, os magistrados referiram-se à forma na qual os dois direitos estão estruturados na Constituição colombiana; ou seja, a liberdade de expressar e difundir pensamentos e opiniões e a liberdade de informar e receber informações verazes e imparciais.

A Constituição diz que a lei poderá exigir certificados de idoneidade. As autoridades competentes inspecionarão e supervisionarão o exercício das profissões. As ocupações, artes e ofícios que não exijam formação acadêmica são de livre exercício, salvo as que impliquem risco social (sublinhado pela Corte). O legislador deverá, portanto, determinar que profissões, artes ou ofícios devem exigir diploma universitário que ateste a aptidão para o exercício; e que, em princípio, aquelas ocupações que não exijam formação acadêmica podem ser exercidas livremente, salvo as que impliquem risco social.

A Corte questionou se a capacitação fornecida por elas [as universidades] pode ser exigida como condição para informar (de forma permanente) dentro de um sistema político que consagra a liberdade de informação como um direito fundamental de todos os indivíduos. A resposta foi negativa.
Segue-se que o exercício de uma arte, ofício ou profissão não está condicionado pela posse de diploma, a não ser quando a lei assim o exigir, e esta pode exigi-lo apenas para evitar risco social. Entre o eventual dano social que poderia ser causado por informações inadequadas como conseqüência da liberdade de informar, e a restrição geral desta para evitá-lo, a sociedade democrática prefere enfrentar o risco do primeiro. Não há dúvida de que impedir alguém de opinar ou informar habitualmente ("de modo permanente", como diz a lei), com base em sua incapacidade para fazê-lo, constitui forma de censura, mesmo que disfarçada como medida razoável, e isso é algo incompatível com um sistema democrático e especificamente com uma Constituição como a da Colômbia, que rejeita a censura incondicionalmente em termos tão categóricos como "não haverá censura".

Além dos fundamentos acima mencionados, a Corte referiu-se à violação da Convenção Americana de Direitos Humanos no tocante ao art. 13.2 no que se refere ao direito de toda pessoa de coletar e difundir informações e idéias por qualquer meio que escolher, tais como o direito geral da comunidade de receber informações sem nenhuma barreira. Considerou-se também os conteúdos do art. 72 da Constituição no que se refere à atividade jornalística com liberdade e independência profissional.
Isso é muito importante para a confidencialidade profissional dos jornalistas contemplada no artigo 11 da lei porque, quando essa lei foi declarada inconstitucional, o sigilo profissional continuou ante o disposto no art. 74 da Constituição que o prevê.

Deve-se supor que o decreto regulamentar da lei declarada inconstitucional não está mais em vigor aplicando-se os princípios gerais de direito.

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