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C
o l o m b i a
6.
AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO
A Lei 51, de 1975, e seu
decreto regulamentar 733 de 1976 regularam a profissão de jornalista,
estabelecendo a carteira profissional como documento de credenciamento do
jornalista e os requisitos para poder exercer de forma permanente a profissão,
ou seja, o diploma universitário em jornalismo.
Em 18 de março de 1998, a Corte Constitucional declarou inexeqüível
a totalidade da Lei 51 de 1975. Entre os fundamentos da decisão, os
magistrados referiram-se à forma na qual os dois direitos estão
estruturados na Constituição colombiana; ou seja, a liberdade
de expressar e difundir pensamentos e opiniões e a liberdade de informar
e receber informações verazes e imparciais.
A Constituição diz que a lei poderá exigir certificados
de idoneidade. As autoridades competentes inspecionarão e supervisionarão
o exercício das profissões. As ocupações, artes
e ofícios que não exijam formação acadêmica
são de livre exercício, salvo as que impliquem risco social
(sublinhado pela Corte). O legislador deverá, portanto, determinar
que profissões, artes ou ofícios devem exigir diploma universitário
que ateste a aptidão para o exercício; e que, em princípio,
aquelas ocupações que não exijam formação
acadêmica podem ser exercidas livremente, salvo as que impliquem risco
social.
A Corte questionou se a capacitação fornecida por elas [as universidades]
pode ser exigida como condição para informar (de forma permanente)
dentro de um sistema político que consagra a liberdade de informação
como um direito fundamental de todos os indivíduos. A resposta foi
negativa.
Segue-se que o exercício de uma arte, ofício ou profissão
não está condicionado pela posse de diploma, a não ser
quando a lei assim o exigir, e esta pode exigi-lo apenas para evitar risco
social. Entre o eventual dano social que poderia ser causado por informações
inadequadas como conseqüência da liberdade de informar, e a restrição
geral desta para evitá-lo, a sociedade democrática prefere enfrentar
o risco do primeiro. Não há dúvida de que impedir alguém
de opinar ou informar habitualmente ("de modo permanente", como
diz a lei), com base em sua incapacidade para fazê-lo, constitui forma
de censura, mesmo que disfarçada como medida razoável, e isso
é algo incompatível com um sistema democrático e especificamente
com uma Constituição como a da Colômbia, que rejeita a
censura incondicionalmente em termos tão categóricos como "não
haverá censura".
Além dos fundamentos acima mencionados, a Corte referiu-se à
violação da Convenção Americana de Direitos Humanos
no tocante ao art. 13.2 no que se refere ao direito de toda pessoa de coletar
e difundir informações e idéias por qualquer meio que
escolher, tais como o direito geral da comunidade de receber informações
sem nenhuma barreira. Considerou-se também os conteúdos do art.
72 da Constituição no que se refere à atividade jornalística
com liberdade e independência profissional.
Isso é muito importante para a confidencialidade profissional dos jornalistas
contemplada no artigo 11 da lei porque, quando essa lei foi declarada inconstitucional,
o sigilo profissional continuou ante o disposto no art. 74 da Constituição
que o prevê.
Deve-se supor que o decreto regulamentar da lei declarada inconstitucional
não está mais em vigor aplicando-se os princípios gerais
de direito.
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