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C
o l o m b i a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A difamação
não está regulada no Código Penal. O Código Penal,
editado pelo Decreto 100 de 1980, revogou as normas penais contidas na Lei
de Imprensa, reduzindo, assim, toda conduta criminal à calúnia
e injúria cometidas no exercício do jornalismo. Essas condutas
são reguladas pelos artigos 313 a 322 do Código Penal e a ação
só pode ser iniciada mediante queixa (denúncia que deve ser
formulada pela parte ofendida, visto que nesses crimes a ação
não é pública, mas privada). A queixa deve ser apresentada
dentro de um ano após a ocorrência da ação ilegal.
Injúria: No art. 13, esse crime é tipificado como crime cometido
ao se fazerem acusações contra indivíduos que os desonre,
e é punido com prisão de 1 a 3 anos. A jurisprudência
estabeleceu os seguintes requisitos como base legal para o crime de injúria:
"1. Que uma parte acuse outra parte conhecida ou identificável
de um ato desonroso;
2. Que o acusador tenha conhecimento do caráter desonroso de tal ato;
3. Que o caráter desonroso do ato prejudique ou afete a honra daquela
pessoa; e
4. Que o acusador tenha conhecimento de que o fato atribuído tem a
capacidade de prejudicar ou afetar a honra da pessoa."
Calúnia: O artigo 314 define esse crime como aquele que se comete quando
se acusa falsamente outra pessoa de um fato punível, punido com prisão
de 1 a 4 anos. A jurisprudência também ocupou-se dos requisitos
para a base desse crime:
"1. A atribuição de um fato delitivo a pessoa determinada
ou identificável;
2. Que o fato delitivo atribuído seja falso;
3. Que o autor tenha conhecimento dessa falsidade; e
4. Que o autor tenha a vontade e a consciência de efetuar a acusação".
Injúria e calúnia indiretas: consagradas no artigo 315 do Código
Penal, referem-se aos crimes cometidos por se publicar, reproduzir ou repetir
calúnia ou injúria apresentadas por outrem, ou quando se fazem
acusações de modo impessoais ou usando-se as expressões
"diz-se, garante-se" ou outras semelhantes, e as sujeitas às
penas estabelecidas nos artigos mencionados anteriormente.
O artigo 316 das mesmas normas estabelece como circunstância especial
da pena o fato de o ato ilegal poder ser cometido através de um meio
de comunicação social ou de divulgação coletiva,
ou em uma reunião pública.
Condições Exculpatórias de Punibilidade: O artigo 317
estabelece como condições exculpatórias a prova da veracidade
das acusações (exceptio veritatis), estabelecendo como exceção
que na calúnia não se admitirá a prova quando o suposto
ato punível tiver sentença absolutória com trânsito
em julgado) ou se ocorrer interrupção do procedimento, sempre
que essas decisões não sejam resultado de prescrição
da ação.
O artigo também estabelece como exceção a prova da veracidade
no crime de injúria quando as acusações se referirem
à vida sexual, conjugal ou de família, ou a vítimas de
crimes contra liberdade e pudor sexuais.
Retratação: O artigo 318 estabelece que não haverá
punição se o autor das acusações de calúnia
ou injúria se retratar antes do pronunciamento da sentença na
primeira ou única instância sempre e quando se obtiver o consentimento
do ofendido, e que a retratação será feita no mesmo meio
de informação e com as mesmas características em que
foram feitas as imputações.
Incapacidade de processo: Não poderá ser ajuizada nenhuma ação
se houver retratação ou correção antes do oferecimento
da denúncia. Nesse caso, não será necessário o
consentimento do ofendido.
Por outro lado, o Código do Menor dispõe, no artigo 300, que
os meios de comunicação não poderão realizar transmissões
ou publicações que atentem contra a integridade física,
psíquica ou moral dos menores, que façam apologia do crime ou
contenham descrições mórbidas ou pornográficas.
Do mesmo modo, o artigo 302 proíbe as publicações que
incitem o menor ao uso de drogas ou substâncias nocivas à saúde.
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