C o l o m b i a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

A Constituição de 1991 consagrou expressamente o direito à privacidade no artigo 15 e também consagrou-o em outros dispositivos referentes a esse direito, como, por exemplo, os artigos 21 (honra) e 28 (liberdade individual).

Segundo o artigo 15, as pessoas têm direito a sua privacidade pessoal e familiar e a sua boa reputação, que devem ser protegidas pelo Estado. Nesse artigo, estabelece-se a inviolabilidade da correspondência privada e os limites para a coleta, tratamento e circulação de dados (habeas data). Nesse mesmo artigo, estabelece-se também o direito à boa reputação.

O artigo 21 garante o direito à honra.

Uma decisão da Corte Constitucional de 1992 estabeleceu que em caso de conflito entre o direito à privacidade e o direito à informação, prevalece o primeiro porque é uma conseqüência necessária da consagração da dignidade humana como princípio fundamental e valor essencial. O direito à privacidade só pode ser limitado para proteger um verdadeiro interesse geral que responda aos pressupostos estabelecidos na Constituição (S T-414, junho de 1992).

 

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