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C
o l o m b i a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
A Constituição
de 1991 consagrou expressamente o direito à privacidade no artigo 15
e também consagrou-o em outros dispositivos referentes a esse direito,
como, por exemplo, os artigos 21 (honra) e 28 (liberdade individual).
Segundo o artigo 15, as pessoas têm direito a sua privacidade pessoal
e familiar e a sua boa reputação, que devem ser protegidas pelo
Estado. Nesse artigo, estabelece-se a inviolabilidade da correspondência
privada e os limites para a coleta, tratamento e circulação
de dados (habeas data). Nesse mesmo artigo, estabelece-se também o
direito à boa reputação.
O artigo 21 garante o direito à honra.
Uma decisão da Corte Constitucional de 1992 estabeleceu que em caso
de conflito entre o direito à privacidade e o direito à informação,
prevalece o primeiro porque é uma conseqüência necessária
da consagração da dignidade humana como princípio fundamental
e valor essencial. O direito à privacidade só pode ser limitado
para proteger um verdadeiro interesse geral que responda aos pressupostos
estabelecidos na Constituição (S T-414, junho de 1992).
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