C o s t a  R i c a

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

O direito de réplica foi introduzido na legislação nacional com a criação da jurisdição constitucional de outubro de 1989 (arts. 66 a 72). Ele ampara mediante procedimento sumário as pessoas afetadas por informações imprecisas ou ofensivas emitidas de forma a prejudicá-las, por meio de órgãos de difusão que se dirijam ao público em geral, conforme o art. 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o art. 29 da Constituição.

O prazo limite para a publicação é três dias a partir do requerimento. A pena pela omissão é pagamento por perdas e danos em geral (os quais são fixados em um processo civil sumário de execução de sentença, com audiência prévia e recebimento de prova) e prisão de três meses a dois anos e, se a Sala Constitucional tiver ordenado a publicação e esta não tiver sido feita, punição pelo crime geral de desobediência a autoridade.

A legislação penal contempla a retratação. O Código de Procedimento Penal dispõe, no art. 386, a de o acusado se retratar durante a audiência ou ao responder ao processo ficando, assim, anulada a causa. Também será publicada a retratação a pedido do demandante na forma que ordene o tribunal.

 

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