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C
o s t a R i c a
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
O direito de réplica
foi introduzido na legislação nacional com a criação
da jurisdição constitucional de outubro de 1989 (arts. 66 a
72). Ele ampara mediante procedimento sumário as pessoas afetadas por
informações imprecisas ou ofensivas emitidas de forma a prejudicá-las,
por meio de órgãos de difusão que se dirijam ao público
em geral, conforme o art. 14 da Convenção Americana de Direitos
Humanos e o art. 29 da Constituição.
O prazo limite para a publicação é três dias a
partir do requerimento. A pena pela omissão é pagamento por
perdas e danos em geral (os quais são fixados em um processo civil
sumário de execução de sentença, com audiência
prévia e recebimento de prova) e prisão de três meses
a dois anos e, se a Sala Constitucional tiver ordenado a publicação
e esta não tiver sido feita, punição pelo crime geral
de desobediência a autoridade.
A legislação penal contempla a retratação. O Código
de Procedimento Penal dispõe, no art. 386, a de o acusado se retratar
durante a audiência ou ao responder ao processo ficando, assim, anulada
a causa. Também será publicada a retratação a
pedido do demandante na forma que ordene o tribunal.
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