C o s t a  R i c a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

A privacidade e a própria imagem estão reguladas no Código Civil nos artigos 47 e 48, que estabelecem, em síntese, que a fotografia ou a imagem de uma pessoa não poderá ser reproduzida sem seu consentimento, a não ser por sua notoriedade, pelo cargo que ocupa, por necessidade de justiça ou necessidade policial ou quando a reprodução for feita em relação a acontecimentos ou cerimônias de interesse público que ocorram em local público.

Se esse material for publicado sem seu consentimento, a pessoa pode solicitar a um juiz civil a medida cautelar da suspensão da reprodução ou venda da sua fotografia.

 

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