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C
o s t a R i c a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
A privacidade e a própria
imagem estão reguladas no Código Civil nos artigos 47 e 48,
que estabelecem, em síntese, que a fotografia ou a imagem de uma pessoa
não poderá ser reproduzida sem seu consentimento, a não
ser por sua notoriedade, pelo cargo que ocupa, por necessidade de justiça
ou necessidade policial ou quando a reprodução for feita em
relação a acontecimentos ou cerimônias de interesse público
que ocorram em local público.
Se esse material for publicado sem seu consentimento, a pessoa pode solicitar
a um juiz civil a medida cautelar da suspensão da reprodução
ou venda da sua fotografia.
Para
trás ao cano principal
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ou Comentários? escreva-nos
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