C o s t a  R i c a

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

De acordo com a Lei de Justiça Juvenil (no 7576), garante-se direito de privacidade em favor dos menores de idade infratores da lei penal. No art. 20 da referida lei, estabelece-se que os menores de idade terão direito a que se respeite sua vida privada e a de sua família. Conseqüentemente, proíbe-se a divulgação da identidade de um menor de idade que esteja sendo processado.

O princípio da confidencialidade é estabelecido no art. 21, que dispõe que serão confidenciais os dados sobre os atos cometidos por menores submetidos a essa lei. Dever-se-á sempre respeitar a identidade e a imagem do menor de idade.

Os juízes penais juvenis deverão tentar fazer com que as informações que forneçam sobre estatísticas judiciais não violem o princípio da confidencialidade nem o direito à privacidade consagrados na lei.

A lei eleitoral, no art. 85, estabelecia inscrição perante o Tribunal Eleitoral para a realização de propaganda eleitoral. Esse artigo foi declarado inexeqüível em 21 de março de 1997 pela Sala Constitucional. O art. 79 estabelece a proibição de fazer propaganda eleitoral entre 16 de dezembro e 1o de janeiro, datas imediatamente anteriores às eleições.

A Lei Geral de Espetáculos Públicos estabelece que o Estado deve fazer para proteger a sociedade, particularmente os menores de idade e a família, em relação ao acesso aos espetáculos públicos, aos materiais audiovisuais ou impressos; regula também a difusão e comercialização desses materiais (art. 1o). Conforme mencionado na item 3, essa lei regula o relativo a espetáculos públicos, especialmente o cinema e as apresentações ao vivo por rádio, televisão, VHF, UHF, cabo, meios de comunicação sem fio, via satélite ou qualquer outra forma de transmissão, jogos de vídeo, aluguel de fitas para vídeo, material escrito de caráter pornográfico (art. 2o ).

 

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