|
C
o s t a R i c a
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
De acordo com a Lei de
Justiça Juvenil (no 7576), garante-se direito de privacidade em favor
dos menores de idade infratores da lei penal. No art. 20 da referida lei,
estabelece-se que os menores de idade terão direito a que se respeite
sua vida privada e a de sua família. Conseqüentemente, proíbe-se
a divulgação da identidade de um menor de idade que esteja sendo
processado.
O princípio da confidencialidade é estabelecido no art. 21,
que dispõe que serão confidenciais os dados sobre os atos cometidos
por menores submetidos a essa lei. Dever-se-á sempre respeitar a identidade
e a imagem do menor de idade.
Os juízes penais juvenis deverão tentar fazer com que as informações
que forneçam sobre estatísticas judiciais não violem
o princípio da confidencialidade nem o direito à privacidade
consagrados na lei.
A lei eleitoral, no art. 85, estabelecia inscrição perante o
Tribunal Eleitoral para a realização de propaganda eleitoral.
Esse artigo foi declarado inexeqüível em 21 de março de
1997 pela Sala Constitucional. O art. 79 estabelece a proibição
de fazer propaganda eleitoral entre 16 de dezembro e 1o de janeiro, datas
imediatamente anteriores às eleições.
A Lei Geral de Espetáculos Públicos estabelece que o Estado
deve fazer para proteger a sociedade, particularmente os menores de idade
e a família, em relação ao acesso aos espetáculos
públicos, aos materiais audiovisuais ou impressos; regula também
a difusão e comercialização desses materiais (art. 1o).
Conforme mencionado na item 3, essa lei regula o relativo a espetáculos
públicos, especialmente o cinema e as apresentações ao
vivo por rádio, televisão, VHF, UHF, cabo, meios de comunicação
sem fio, via satélite ou qualquer outra forma de transmissão,
jogos de vídeo, aluguel de fitas para vídeo, material escrito
de caráter pornográfico (art. 2o ).
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|