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C
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11.
DESACATO
O crime de desacato está
previsto no Capítulo II, "Violência, Ofensa e Desobediência
contra a Autoridade, Funcionários Públicos e seus Agentes".
O art. 144 define essa figura jurídica como: "Aquele que ameaçar,
caluniar, difamar, insultar, injuriar ou de qualquer outro modo ultrajar ou
ofender, de forma oral ou escrita, em sua dignidade ou decoro uma autoridade,
funcionário público, seus agentes ou auxiliares no exercícios
de suas funções ou por ocasião ou motivo destas, incorre
em pena de três meses a um ano de prisão ou multa de cem a trezentas
quotas ou ambas".
A lei também prevê no §2o do mesmo artigo que "se o
fato de desacato disser respeito ao Presidente do Conselho do Estado, ao presidente
da Assembléia Nacional do Poder Popular, aos membros do Conselho do
Estado ou do Conselho de Ministros ou aos Deputados da Assembléia Nacional
do Poder Popular, a pena é de um a três anos de prisão".
A lei não estabelece condições específicas para
o caso de desacato e retificação de informações
imprecisas por parte da imprensa. Todo o material que é publicado está
sujeito à aprovação da diretoria do jornal e do Comitê
do Partido Comunista do centro, o qual funciona como comissário político
supervisionando toda a atividade do jornal. Essa estrutura torna difícil,
senão impossível, a ocorrência do crime em questão.
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