C u b a

11. DESACATO

O crime de desacato está previsto no Capítulo II, "Violência, Ofensa e Desobediência contra a Autoridade, Funcionários Públicos e seus Agentes".
O art. 144 define essa figura jurídica como: "Aquele que ameaçar, caluniar, difamar, insultar, injuriar ou de qualquer outro modo ultrajar ou ofender, de forma oral ou escrita, em sua dignidade ou decoro uma autoridade, funcionário público, seus agentes ou auxiliares no exercícios de suas funções ou por ocasião ou motivo destas, incorre em pena de três meses a um ano de prisão ou multa de cem a trezentas quotas ou ambas".

A lei também prevê no §2o do mesmo artigo que "se o fato de desacato disser respeito ao Presidente do Conselho do Estado, ao presidente da Assembléia Nacional do Poder Popular, aos membros do Conselho do Estado ou do Conselho de Ministros ou aos Deputados da Assembléia Nacional do Poder Popular, a pena é de um a três anos de prisão".

A lei não estabelece condições específicas para o caso de desacato e retificação de informações imprecisas por parte da imprensa. Todo o material que é publicado está sujeito à aprovação da diretoria do jornal e do Comitê do Partido Comunista do centro, o qual funciona como comissário político supervisionando toda a atividade do jornal. Essa estrutura torna difícil, senão impossível, a ocorrência do crime em questão.

 

Para trás ao cano principal

 

 

 

 


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela