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7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Com a aprovação
da Lei 88, de 1999, chamada Lei de Proteção da Independência
Nacional e Econômica de Cuba, foram previstas várias medidas
que são lesivas à liberdade de expressão e de imprensa
e ao direito à informação.
O art. 41 dessa lei prevê pena de até 15 anos de prisão
para aqueles que fornecerem direta ou indiretamente informações
aos Estados Unidos, suas dependências ou funcionários, para facilitar
os objetivos da Lei Helms Burton.
O art. 6.1 do referido estatuto submete o infrator da norma a até 8
anos de prisão se guardar, reproduzir ou difundir material de caráter
subversivo do governo dos Estados Unidos da América ou de suas dependências
para apoiar os objetivos da Lei Helms Burton.
Por último, a referida Lei de Proteção da Independência
Nacional pune aqueles que, com o propósito de cumprir os objetivos
da Lei Helms Burton, colaborarem de qualquer modo com emissoras de rádio
e televisão, jornais, revistas ou outros meios de comunicação
estrangeiros. A penalidade pode chegar a até cinco anos de prisão.
A difamação está tipificada no Código Penal vigente
sob o Título XII, Crimes contra a honra, Capítulo I. No art.
318, dispõe o seguinte:
a) Aquele que, diante de terceiros, imputar a outrem uma conduta, um fato
ou uma característica contrários à honra e que possam
denegrir sua reputação social, rebaixá-lo diante da opinião
pública ou expô-lo a perder a confiança necessária
para o desempenho de seu cargo, profissão ou função social.
Essa atitude é punida com pena de três meses a um ano de prisão
ou multa de cem a trezentas quotas ou ambas.
b) O acusado não incorre em nenhuma punição se provar
que as imputações que divulgou eram verdadeiras, ou que tinha
motivo para acreditar que o eram, assim como que trabalhou, ou que acreditou
estar trabalhando em defesa de interesse socialmente justificado.
c) Não se admite ao acusado a prova acima aludida se ficar claro que
seu único objetivo era denegrir a vítima.
d) Se o acusado não provar a veracidade de suas imputações,
se se retratar, ou se elas forem contrárias à verdade, o tribunal
considerará tais circunstâncias na decisão e notificará
a vítima.
A injúria está regulamentada no art. 320 do Código Penal,
que a tipifica como:
a) Aquele que, de propósito, de forma oral ou escrita, por meio de
desenhos, gestos ou atos, ofender terceiro em sua honra, incorre na pena de
três meses a um ano de prisão e multa de cem a trezentas quotas.
b) O tribunal pode não impor a pena se a injúria tiver sido
provocada pelo comportamento da vítima, ou se esta tiver reagido imediatamente
com outra injúria ou com um ataque contra a integridade corporal.
O crime de calúnia está descrito no art. 319, cujo teor é
o seguinte:
a) Aquele que de forma consciente divulgar fatos falsos que resultem em descrédito
de uma pessoa, incorre em pena de seis meses a dois anos de prisão
ou multa de duzentas a quinhentas quotas.
b) Se o culpado reconhecer perante o tribunal a falsidade de suas afirmações
e se retratar, a pena é de seis meses a um ano de prisão e multa
de cem a trezentas quotas. O tribunal deve notificar a vítima da retratação.
De acordo com o art. 321, Capítulo IV do Código Penal, os crimes
de calúnia e injúria só se processam mediante manifestação
de vontade do ofendido. Se a difamação se referir a uma pessoa
falecida ou declarada ausente, tal manifestação poderá
ser expressa pelos parentes mais próximos dela.
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