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C
u b a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
No Capítulo VII
da Constituição, sobre Direitos, Deveres e Garantias Fundamentais,
o Estado reconhece apenas os direitos ao trabalho, à saúde e
à educação, sem referir-se à honra, privacidade
ou à própria imagem.
Em Cuba, o Estado é livre para impugnar publicamente qualquer jornalista
ou cidadão comum sem conseqüências de reclamação
nem reparação material e moral pelos danos ocasionados a sua
honra, privacidade e própria imagem, incluindo sua família.
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