C u b a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

No Capítulo VII da Constituição, sobre Direitos, Deveres e Garantias Fundamentais, o Estado reconhece apenas os direitos ao trabalho, à saúde e à educação, sem referir-se à honra, privacidade ou à própria imagem.

Em Cuba, o Estado é livre para impugnar publicamente qualquer jornalista ou cidadão comum sem conseqüências de reclamação nem reparação material e moral pelos danos ocasionados a sua honra, privacidade e própria imagem, incluindo sua família.

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