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e p u b l i c a D o m i n i c a n a
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
A Lei 3.162,
de 1962, de Expressão e Difusão de Idéias, aborda,
no art. 17, as retificações e o direito de resposta. Mesmo
que a lei regule apenas aspectos do direito de retificação,
trata-se no fundo de um direito de resposta, visto que se obriga o jornal
ou publicação a publicar um texto do ofendido conforme ordenado
por um juiz.
Esse direito está previsto em dois casos. No primeiro, para os funcionários
públicos (art. 18); no segundo, para os particulares (art. 19) a
fim de corrigir os erros comprovados.
O direito de retificação dos funcionários é
para as informações fornecidas com relação a
suas funções públicas dentro do art. 18. O descumprimento
da obrigação de publicar a retificação, ou seja,
de publicar a retificação, acarreta sanção pecuniária.
A publicação da retificação deverá ser
gratuita (arts. 18 e 20).
A ação para solicitar a retificação prescreve
dentro de dois meses a partir do dia da publicação inicial,
segundo o art. 22.
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