R e p u b l i c a  D o m i n i c a n a

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

A Lei 3.162, de 1962, de Expressão e Difusão de Idéias, aborda, no art. 17, as retificações e o direito de resposta. Mesmo que a lei regule apenas aspectos do direito de retificação, trata-se no fundo de um direito de resposta, visto que se obriga o jornal ou publicação a publicar um texto do ofendido conforme ordenado por um juiz.

Esse direito está previsto em dois casos. No primeiro, para os funcionários públicos (art. 18); no segundo, para os particulares (art. 19) a fim de corrigir os erros comprovados.

O direito de retificação dos funcionários é para as informações fornecidas com relação a suas funções públicas dentro do art. 18. O descumprimento da obrigação de publicar a retificação, ou seja, de publicar a retificação, acarreta sanção pecuniária.
A publicação da retificação deverá ser gratuita (arts. 18 e 20).

A ação para solicitar a retificação prescreve dentro de dois meses a partir do dia da publicação inicial, segundo o art. 22.

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