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R
e p u b l i c a D o m i n i c a n a
11.
DESACATO
Existem normas que se
referem ao desacato no Código Penal e na Lei de Expressão de
Idéias. Deve-se entender que se a difamação ou injúria
for feita pelos meios, a Lei de Expressão e Difusão de Idéias
é aplicada por ser lei especial.
Entretanto, o art. 368 do Código Penal trata da difamação
a autoridades públicas dispondo o seguinte:
Art. 368: "A difamação ou injúria pública
dirigida contra o chefe de estado será punida com a pena de três
meses a um ano de prisão e multa de dez a cem pesos e a assessoria
durante o período da condenação, de inabilitação
absoluta e especial dos direitos civis e políticas dos quais trata
o artigo 42.
A difamação ou a injúria feitas aos deputados ou representantes
do Congresso aos secretários de Estado, aos magistrados da Suprema
Corte ou dos tribunais de primeira instância ou aos chefes e soberanos
das nações amigas será punida com prisão de um
a seis meses e multa de cinqüenta pesos com base no art. 369. Se for
contra autoridades ou corpo diplomático, será punida com pena
de até três meses de prisão conforme o disposto no art.
370 do mesmo estatuto.
A Lei de Expressão e Difusão de Idéias, dentro do tópico
de crimes contra a coisa pública, cuida do desacato das autoridades
públicas feita por intermédio dos meios.
Art. 26: "A ofensa ao presidente da República por algum dos meios
enunciados no artigo 23 será punida com pena de três meses a
um ano de prisão e com multa de RD$100 a RD$1.000 ou com somente uma
das penas.
As penas previstas nesse mesmo artigo são aplicadas à ofensa
da pessoa que exerce parte ou totalidade das prerrogativas do presidente da
República.
É punida a difamação contra as cortes, Forças
Armadas, Polícia Nacional, câmaras legislativas, câmaras
municipais e outras instituições com prisão de um mês
a um ano e multa de RD$50.00 a RD$500.00 (art. 30).
Apenas em razão da pessoa ou das funções desempenhadas
é que se pune a difamação contra os membros do gabinete,
membros das câmaras, funcionários públicos, depositários
ou agentes da autoridade pública, particulares encarregados de funções
públicas e de testemunhas em seu depoimento, conforme a previsão
contida no art. 31. Esses crimes são punidos com seis a três
meses de prisão e com multa de RD$6.00 a RD$60.00 (art. 34).
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