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e p u b l i c a D o m i n i c a n a
16.
DIREITOS AUTORAIS
A Lei no 32, de 1986,
sobre os Direitos de Autor prescreve no art. 32: "Poderá ser reproduzido
qualquer artigo, fotografia, ilustração e comentário
referente a acontecimento da atualidade, publicado pela imprensa ou difundido
pelo rádio ou televisão, se não tiver sido expressamente
proibido".
A mesma lei preceitua que será lícita a reprodução,
distribuição e comunicação e outras informações
referentes a fatos ou eventos que tenham sido difundidos publicamente pela
imprensa ou por radiodifusão (art. 33).
Quanto à imprensa, a referida lei autoriza a que se publique na imprensa
periódica, por radiodifusão ou pela televisão, com caráter
de notícias da atualidade, sem necessidade de qualquer autorização,
os discursos pronunciados ou lidos em assembléias deliberantes, nos
debates judiciais ou os que sejam feitos perante outras autoridades públicas,
ou qualquer conferência, discurso, sermão ou outro documento
semelhante pronunciado em público, sempre que se trate de obras cuja
propriedade não tenha sido prévia e expressamente reservada
(art. 34).
Poderão também ser publicados retratos quando se relacionarem
a fins científicos, didáticos ou culturais em geral ou com fatos
e acontecimentos de interesse público ou que tenham ocorrido em público
segundo o estabelecido no art. 35 da mesma.
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