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e p u b l i c a D o m i n i c a n a
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
A Lei no 6132, de Expressão
e de Difusão de Idéias, no art. 2o, exige que qualquer escrito
que se torna público, com exceção dos pequenos trabalhos
tipográficos, traga a indicação do nome e da residência
do impressor. Entretanto, se uma gráfica precisar recorrer a outras
gráficas, o nome e endereço de uma delas é suficiente.
O art. 3o estabelece, entretanto, que todo jornal ou periódico pode
ser publicado sem prévia autorização depois de se apresentar
uma declaração junto ao Ministério do Interior, conforme
determinado no art. 6o.
Um editor responsável deve ser designado e deve ser dominicano, segundo
os artigos 5o e 6o.
Conforme o disposto no art. 9o, se um jornal deixar de se registrar, não
poderá continuar sendo publicado.
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