R e p u b l i c a  D o m i n i c a n a

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

A Lei no 6132, de Expressão e de Difusão de Idéias, no art. 2o, exige que qualquer escrito que se torna público, com exceção dos pequenos trabalhos tipográficos, traga a indicação do nome e da residência do impressor. Entretanto, se uma gráfica precisar recorrer a outras gráficas, o nome e endereço de uma delas é suficiente.
O art. 3o estabelece, entretanto, que todo jornal ou periódico pode ser publicado sem prévia autorização depois de se apresentar uma declaração junto ao Ministério do Interior, conforme determinado no art. 6o.

Um editor responsável deve ser designado e deve ser dominicano, segundo os artigos 5o e 6o.
Conforme o disposto no art. 9o, se um jornal deixar de se registrar, não poderá continuar sendo publicado.



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