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e p u b l i c a D o m i n i c a n a
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A
lei de imprensa é essencialmente penal porque em sua totalidade descreve
condutas puníveis, suas sanções e os procedimentos.
Divide as condutas puníveis em várias categorias, tais como
apologia do crime, crimes contra coisas públicas (basicamente desacato),
crimes contra as pessoas (injúria e difamação), crimes
contra chefes de Estado (calúnias a chefes de estado e diplomatas),
publicações proibidas e seus respectivos procedimentos (arts.
23 a 45).
A difamação é um crime de imprensa punível pela
lei de imprensa e é também uma conduta qualificada como crime
comum. A diferença está no procedimento a seguir nos tribunais.
Quando a difamação é cometida por meio da imprensa,
é punível segundo a lei de imprensa.
Quando a difamação ou injúria é cometida fora
de um meio de imprensa (crimes de expressão), sua perseguição
é feita pelo direito comum e, assim, a respectiva prescrição
se consuma em três anos, seu autor é passível de prisão
preventiva, enquanto nos crimes de imprensa a prescrição ocorre
em dois meses e o agente não está sujeito a prisão
preventiva.
A lei de Expressão e Difusão do Pensamento estabelece uma
responsabilidade civil e penal para o proprietário e diretor do jornal
mesmo quando esses deleguem todas ou partes de suas funções
(art. 12).
São permitidos textos com pseudônimos, mas dever-se-á
informar o verdadeiro nome ao diretor (art. 13). Se chegar a haver perseguição
penal, o diretor poderá ser liberado do sigilo profissional e terá
que revelar a identidade do autor do artigo (art. 13).
A lei de imprensa trata da responsabilidade civil dos proprietários
ao indicar, no art. 48: "Os proprietários de jornais ou proprietários
dos textos jornalísticos são responsáveis pelas condenações
pecuniárias impostas em favor de terceiros contra as pessoas designadas
nos artigos precedentes em conformidade com os artigos 1.382, 1.383 e 1.384
do Código Civil".
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