R e p u b l i c a  D o m i n i c a n a

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

A lei de imprensa é essencialmente penal porque em sua totalidade descreve condutas puníveis, suas sanções e os procedimentos.

Divide as condutas puníveis em várias categorias, tais como apologia do crime, crimes contra coisas públicas (basicamente desacato), crimes contra as pessoas (injúria e difamação), crimes contra chefes de Estado (calúnias a chefes de estado e diplomatas), publicações proibidas e seus respectivos procedimentos (arts. 23 a 45).

A difamação é um crime de imprensa punível pela lei de imprensa e é também uma conduta qualificada como crime comum. A diferença está no procedimento a seguir nos tribunais.

Quando a difamação é cometida por meio da imprensa, é punível segundo a lei de imprensa.

Quando a difamação ou injúria é cometida fora de um meio de imprensa (crimes de expressão), sua perseguição é feita pelo direito comum e, assim, a respectiva prescrição se consuma em três anos, seu autor é passível de prisão preventiva, enquanto nos crimes de imprensa a prescrição ocorre em dois meses e o agente não está sujeito a prisão preventiva.

A lei de Expressão e Difusão do Pensamento estabelece uma responsabilidade civil e penal para o proprietário e diretor do jornal mesmo quando esses deleguem todas ou partes de suas funções (art. 12).

São permitidos textos com pseudônimos, mas dever-se-á informar o verdadeiro nome ao diretor (art. 13). Se chegar a haver perseguição penal, o diretor poderá ser liberado do sigilo profissional e terá que revelar a identidade do autor do artigo (art. 13).

A lei de imprensa trata da responsabilidade civil dos proprietários ao indicar, no art. 48: "Os proprietários de jornais ou proprietários dos textos jornalísticos são responsáveis pelas condenações pecuniárias impostas em favor de terceiros contra as pessoas designadas nos artigos precedentes em conformidade com os artigos 1.382, 1.383 e 1.384 do Código Civil".

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