R e p u b l i c a  D o m i n i c a n a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O Código Penal prevê sanção aos textos anônimos ao dispor, no art. 283: "Toda publicação ou distribuição de obras, textos, avisos, boletins, anúncios, jornais, periódicos e outros impressos nos quais não haja indicação do verdadeiro nome, profissão e residência do autor ou impressor dará lugar, apenas por isso, a que se puna com prisão de seis dias a seis meses qualquer pessoa que tenha conscientemente contribuído para tais publicações ou distribuição".

Art. 284: "A pena prevista no artigo anterior será eliminada para os delatores. 1o para os jornalistas, vendedores, distribuidores ou fixadores que denunciarem a pessoa de quem receberam a obra ou texto; 2o para qualquer pessoa que tenha denunciado o impressor; 3o para o impressor que tiver denunciado o autor."

O art. 285 prevê a punição da apologia do crime por meio de uma publicação, assim como os encarregados de sua venda, distribuição anúncio ou fixação nas esquinas ou locais públicos; essas últimas serão punidas se não revelarem o nome do autor. Em todos os casos, será ordenado o confisco dos exemplares apreendidos (art. 286).
Pune-se também a exposição ou distribuição de canções, brochuras, figuras ou imagens contrárias à moral e aos bons costumes (art. 287).

Quanto aos crimes contra a honra das pessoas, conforme mencionado anteriormente, se a difamação for cometida através dos meios, aplica-se a Lei de Expressão e Difusão de Idéias, Lei 6132, de 1962. Do contrário, aplica-se o Código Penal.

A seguir são apresentadas brevemente as disposições do Código Penal. O art. 367 define a difamação como a alegação ou acusação de um ato que ataca a honra ou a consideração da pessoa ou do grupo ao qual pertença. A injúria, como qualquer expressão ofensiva, qualquer termo derrogatório ou de desprezo, que não contenha a acusação de um fato específico. Os arts. 368 a 370 tratam da difamação contra os funcionários públicos ou órgãos oficiais.

A Lei 6132 define a difamação do mesmo modo como o Código Penal. Define a injúria como toda expressão ultrajante, termo de desprezo ou inventiva que não contenha acusação de nenhum fato (art. 29).

Sanciona-se também a publicação quando é feita de forma oblíqua, mas quando a identidade da pessoa aludida possa ser inferida.

A difamação em prejuízo dos particulares é punida com prisão de quinze dias a seis meses e com multa de RD$25.00 a RD$200.00 (art. 33).

A injúria contra os particulares é punida com cinco dias a dois meses de prisão e com multa de RD$6.00 a RD$50.00.

A verdade como defesa só será aceitável quando se relacionar às funções que desempenha a pessoa ou órgão ofendido do setor público (art. 37).

Não se poderá provar a verdade quando se tratar da vida privada da pessoa ou quando a acusação se referir a fato que constitua infração anistiada ou prescrita (art. 37).

Não são considerados injuriosos nem difamatórios (art. 45):

a) os discursos nas Câmaras
b) os relatórios, memórias e documentos emitidos por setores do governo
c) os textos que os jornais transmitam sobre as seções do Congresso e as câmaras municipais, os documentos produzidos nos tribunais e outros documentos reproduzidos na imprensa fornecidos pelos órgãos do governo.

Existe uma ordem específica de responsabilidade penal para autores dos crimes de imprensa no art. 46:

1. diretores ou editores e seus substitutos;
2. na falta de diretores, editores ou substitutos, os autores;
3. na falta dos autores, os impressores;
4. na falta de impressores, os vendedores, distribuidores, exibidores de filmes, locutores e fixadores de cartazes.

Se os diretores forem processados, os autores serão perseguidos como cúmplices (art. 47).
Os crimes de imprensa são investigados ex-officio e por solicitação do Ministério Público (art. 51).

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