R e p u b l i c a  D o m i n i c a n a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

A Lei 94, de 1997, introduziu reformas ao Código Penal em matéria de sanções de condutas que interfiram na vida privada das pessoas por gravar, interceptar ou publicar comunicações ou imagens delas (arts. 337, 337.1 e 338).

O art. 337 cuida da ofensa voluntária contra a privacidade das pessoas e torna essa ação punível com prisão de seis meses a um ano. Define-se ofensa voluntária contra a privacidade da pessoa como a transmissão ou captação de palavras comunicadas de forma confidencial sem o consentimento da pessoa e a transmissão e gravação da imagem da pessoa sem seu consentimento em local privado.

O art. 338 pune aqueles que, por meio de montagem de palavras ou imagens, fizer alguma divulgação por qualquer via, sem o consentimento da pessoa, e se não ficar evidente que se trata de uma montagem ou se isso não for mencionado. Esse crime é punido com prisão de um a dois anos e multa de RD$1.000 a RD$100.000.

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