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R
e p u b l i c a D o m i n i c a n a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
A Lei 94,
de 1997, introduziu reformas ao Código Penal em matéria de
sanções de condutas que interfiram na vida privada das pessoas
por gravar, interceptar ou publicar comunicações ou imagens
delas (arts. 337, 337.1 e 338).
O art. 337 cuida da ofensa voluntária contra a privacidade das pessoas
e torna essa ação punível com prisão de seis
meses a um ano. Define-se ofensa voluntária contra a privacidade
da pessoa como a transmissão ou captação de palavras
comunicadas de forma confidencial sem o consentimento da pessoa e a transmissão
e gravação da imagem da pessoa sem seu consentimento em local
privado.
O art. 338 pune aqueles que, por meio de montagem de palavras ou imagens,
fizer alguma divulgação por qualquer via, sem o consentimento
da pessoa, e se não ficar evidente que se trata de uma montagem ou
se isso não for mencionado. Esse crime é punido com prisão
de um a dois anos e multa de RD$1.000 a RD$100.000.
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