E c u a d o r

11. DESACATO

O Código Penal dispõe, no art. 230: "Aquele que ofender o Presidente da República ou a pessoa agindo como chefe de Estado com ameaças ou injúrias, está sujeito a seis meses a dois anos de prisão e multa de cento e cinqüenta sucres".

E reza, no art. 231: "Aquele que recorrer a ameaças, injúrias, violência ou ações semelhantes contra funcionários públicos relacionados no art. 225 e que estejam no desempenho de suas funções, ou como resultado de tal exercício, será punido com prisão de 15 dias a 3 meses e multa de 50 a 300 sucres. Aqueles que cometerem as infrações descritas no parágrafo anterior contra outro funcionário que não exerça jurisdição serão punidos com prisão oito dias a um mês".

O art. 493 dispõe: "Serão punidos com um a três anos de prisão e multa de quarenta a cento e sessenta sucres aqueles que fizerem acusações a alguma autoridade que configurem injúria caluniosa".

O §2o do mesmo artigo reza que: "Se as acusações feitas à autoridade constituírem injúrias não caluniosas porém graves, as penas serão de prisão de seis meses a dois anos e multa de quarenta a cento e vinte sucres".

 

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