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E
c u a d o r
11.
DESACATO
O Código Penal
dispõe, no art. 230: "Aquele que ofender o Presidente da República
ou a pessoa agindo como chefe de Estado com ameaças ou injúrias,
está sujeito a seis meses a dois anos de prisão e multa de cento
e cinqüenta sucres".
E reza, no art. 231: "Aquele que recorrer a ameaças, injúrias,
violência ou ações semelhantes contra funcionários
públicos relacionados no art. 225 e que estejam no desempenho de suas
funções, ou como resultado de tal exercício, será
punido com prisão de 15 dias a 3 meses e multa de 50 a 300 sucres.
Aqueles que cometerem as infrações descritas no parágrafo
anterior contra outro funcionário que não exerça jurisdição
serão punidos com prisão oito dias a um mês".
O art. 493 dispõe: "Serão punidos com um a três anos
de prisão e multa de quarenta a cento e sessenta sucres aqueles que
fizerem acusações a alguma autoridade que configurem injúria
caluniosa".
O §2o do mesmo artigo reza que: "Se as acusações feitas
à autoridade constituírem injúrias não caluniosas
porém graves, as penas serão de prisão de seis meses
a dois anos e multa de quarenta a cento e vinte sucres".
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