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E
c u a d o r
14.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS OU ACESSO A FONTES OFICIAIS
Existem várias
normas no Equador que fornecem aos particulares o direito de acesso a informações
contidas em arquivos oficiais. Entretanto, é por vezes difícil
obter tais informações para fins jornalísticos. As normas
que prevêem tal acesso são:
A Constituição Política prescreve, no art. 23, número
15, o direito de todos os particulares de encaminhar queixas e petições;
direito de receber a atenção ou respostas pertinentes no prazo
adequado. Também no art. 8o, fica estabelecido que o Estado garantirá
o direito de acesso às fontes de informação que inclui
as informações oficiais ou públicas. Especificamente,
o art. 81 reza que não existirá reserva quanto às informações
contidas nos arquivos públicos, salvo as que se relacionem à
defesa nacional e outras causas previstas na lei.
Não obstante o anterior, as pessoas poderão ter acesso às
informações que as afetem diretamente mesmo nos casos de defesa
nacional seguindo o procedimento especial a que se refere o art. 94 da Constituição.
A Lei do Exercício Profissional do Jornalismo dispõe:
Art. 39: "Com as limitações estabelecidas nesta lei, os
jornalistas profissionais terão livre acesso às fontes autorizadas
de informação, para o qual todos os órgãos do
Estado, as entidades privadas com finalidade social ou pública e as
pessoas privadas prestarão a ajuda legal que se fizer necessária".
O Código Penal estipula a pena para quem impedir o exercício
do direito de petição ao preceituar:
Art. 212: "Será punido com multa de quarenta a cem sucres e prisão
de um a seis meses a autoridade que, de qualquer maneira, impedir o livre
exercício do direito de petição".
O art. 28 da Lei de Modernização do Estado dispõe: "Todas
as queixas, solicitações ou petições deverão
ser processadas dentro de 15 dias a partir da data em que foram apresentadas,
exceto quando um instrumento legal fornecer expressamente um prazo diferente.
Nenhum corpo administrativo suspenderá a prática tradicional
ou se recusará a emitir uma decisão sobre petições
ou queixas apresentadas por pessoas sob sua administração. Em
cada caso, após expirar o período acima citado, o silêncio
por parte da administração deverá ser entendido como
resolução em favor de quem apresentou queixa.
Se uma autoridade administrativa não receber uma petição,
suspender um procedimento administrativo ou deixar de emitir uma resolução
dentro do período estabelecido, isso poderá ser denunciado aos
juízes com jurisdição penal como ato contrário
ao direito de petição garantido pela Constituição,
em conformidade com o art. 213 do Código Penal e independente de outras
ações previstas em leis distintas.
Uma alta autoridade que tiver conhecimento de que um funcionário hierarquicamente
inferior suspendeu um procedimento administrativo ou deixou de solucioná-lo
em 15 dias após sua apresentação deverá informar
esse fato ao Ministério Fiscal do distrito para a adoção
das providências legais pertinentes.
A mesma regra citada no art. 32 refere-se ao acesso a documentos da seguinte
forma: "Salvo o disposto em leis especiais, a fim de assegurar a maior
correção da atividade administrativa e promover sua atuação
imparcial, reconhece-se que todos têm o interesse na tutela de situações
juridicamente protegidas, o direito a acesso aos documentos administrativos
em poder do Estado e demais entidades do setor público".
Art. 33: "O funcionário ou servidor público que violar
qualquer uma dessas disposições previstas neste capítulo
será punido com a destituição do cargo, independentemente
das responsabilidades civis, penais ou administrativas previstas em outras
leis".
A Lei de Controle Constitucional institucionaliza o habeas data. Essa lei
determina:
Art. 34: "As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que desejam ter acesso a documentos, bancos de dados e relatórios
referentes a elas mesmas e que estejam em poder de entidades públicas,
de pessoas físicas ou jurídicas privadas, assim como conhecer
o uso e finalidade que a eles se aplicam, poderão fazer uso do habeas
data para requerer as respostas e exigir o cumprimento das medidas tutelares
prescritas nesta lei, por parte das pessoas que possuam tais dados ou informações.
Art. 35: "O objetivo do habeas data será o seguinte:
a) Conseguir, com aquele que possui a informação, que a forneça,
de forma completa, clara e verídica;
b) Obter o acesso direto à informação;
c) Conseguir que aquele que possui a informação a retifique,
elimine ou não a divulgue a terceiros; e
d) Obter certificação e verificação de que a pessoa
que possui a informação a tenha retificado, eliminado ou não
a tenha divulgado.
Art. 36: "O habeas data não é aplicável quando afetar
o sigilo profissional ou quando puder obstruir a ação da justiça;
quando os documentos solicitados tiverem o caráter de reservados por
motivos de Segurança Nacional.
Não se poderá solicitar a eliminação de dados
ou informações quando por disposição da lei deverem
ser mantidos em arquivo ou registros públicos ou privados".
Art. 43: "Os funcionários públicos sem cargo vitalício
que se neguem a cumprir as determinações de juízes de
tribunais durante o processamento do habeas data serão imediatamente
destituídos de seu cargo ou emprego, salvo quando se tratar dos funcionários
eleitos pelo Congresso Nacional, que deverão ser destituídos
por este, por ordem do juiz ou tribunal e antes do respectivo julgamento político".
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